Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pinhalzinho - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- WAGNER VALENTIM PEREIRA DE SOUZA, ROSANGELA DIONISIO BENEDITO PEREIRA DE SOUZA, MARIA CÍCERA DA SILVA MENDONÇA
- Advogados
- VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP), SIMONE APARECIDA DE SOUZA (OAB 307811/SP), LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP), SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB 190807/MG), FABIO ALEX LEME DA SILVA (OAB 240849/MG)
Processo 0000278-18.2023.8.26.0447 (apensado ao processo 1000840-15.2020.8.26.0447) (processo principal 1000840-15.2020.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Maria Cícera da Silva Mendonça - Wagner Valentim Pereira de Souza - - Rosangela Dionisio Benedito Pereira de Souza - A exequente informa que, por ora, não pretende o prosseguimento da constrição sobre os veículos localizados e indica à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 44.255 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amparo/SP, descrito como área de 1.600 m², localizada na Rua Clóris Maria Braçali Pioto, Bairro Mostardas, Distrito de Amparo/SP.
Nos termos dos arts. 829, § 2º, e 831 do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre bem indicado pelo exequente, devendo abranger tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Assim, diante da certidão imobiliária juntada às f. 82, defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 44.255 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amparo/SP, desde que a matrícula confirme sua titularidade pelo executado.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ficando o executado nomeado depositário do bem, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo procurador nos autos, pessoalmente, observando-se o art. 841 do CPC. Sendo o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge. Havendo coproprietário ou titular de direito real registrado, deverá igualmente ser providenciada a respectiva intimação, quando cabível. Após o recolhimento das despesas necessárias pela exequente, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá descrever o imóvel, consignar seu estado de conservação, benfeitorias, ocupação e demais elementos relevantes para a apuração de seu valor, observados os arts. 870 e 872 do CPC.
Para localização do bem, deverá a exequente, se necessário, fornecer endereço completo, pontos de referência, croqui ou coordenadas do imóvel. Fica autorizada a averbação da penhora na respectiva matrícula imobiliária, nos termos do do CPC, cabendo à exequente apresentar ao Registro de Imóveis a documentação necessária e comprovar a averbação nos autos. A suspensão ou retirada de eventuais restrições anteriormente lançadas sobre veículos dependerá de pedido expresso e individualizado, com indicação dos respectivos bens, das restrições existentes e do recolhimento das custas para a diligência.
