Processo 0000278-18.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) condenar a ré SABESP à abstenção da privação do abastecimento de água na residência da autora, tornando definitiva a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela; e b) declarar a inexigibilidade do débito referente à fatura de setembro de 2024 e determinar o recálculo do valor com a cobrança lastreada na média aritmética dos 12 (doze) faturamentos anteriores a setembro de 2024, com a entrega da fatura reemitida à autora 30 (trinta) dias antes do respectivo vencimento.
Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. , deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso,comprovando sua hipossuficiênciaeconômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo.
P.I.
C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)