Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pariquera-Açu - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA, ROSELI GUEDES DE AGUIAR
- Advogados
- GABRIEL OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 405341/SP), MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP), RAFAEL ANTUNES LOSCHI (OAB 445881/SP)
Processo 0000278-19.2025.8.26.0424 (processo principal 1000645-02.2020.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Roseli Guedes de Aguiar - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Roseli Guedes de Aguiar contra o Consaúde para obrigar o executado a providenciar a alteração do regime empregatício do(a) servidor(a) nos termos da sentença proferida. O acórdão que confirmou a sentença proferida nos autos principais expôs na fundamentação que: " Assim, não restam dúvidas de que, após o advento da Lei nº 13.822/2019, com a alteração promovida na redação do §2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005, as normas disciplinadoras das relações de trabalho no âmbito dos consórcios públicos tanto de direito privado quanto de direito público, são as dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
E tal alteração legislativa possui aplicação imediata, a partir de sua vigência (03/05/2019), dado que o legislador ordinário, ao promover a mencionada mudança na norma que rege a matéria, não dispôs sobre qualquer tipo de regra de transição." Desse modo, permanece inalterado o dispositivo da sentença determinando que o Conasúde apliquer o regime jurídico celetista aos seus trabalhadores, a fim de dar cumprimento a alteração legislativa promovida pela Lei 13.822/19.
Ressalte-se que eventuais dificuldades técnicas e de gestão para adequação do novo regime não pode ser causa de impedimento ao cumprimento da obrigação. Quanto à alegada não indicação da qualificação completa do(a) exequente relativo ao seu estado civil, existência de união estável e ausência de endereço eletrônico, verifico inexistir qualquer prejuízo à defesa do executado, que apresentou sua impugnação sem qualquer dificuldade.
No mais, trata-se de informações que podem ser facilmente sanadas pelo exequente, o que desde já determino.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Consaúde. Defiro prazo de 60 (sessenta) dias para o executado comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa coercitiva. Deverá a parte exequente, fornecer sua qualificação completa, nos termos do , do CPC.
