Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- J. A. V. P., B. F. V.
- Advogados
- EDILEANE BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 484918/SP), MAURICIO SANTANA DE MELO (OAB 183592/SP)
Processo 0000278-20.2022.8.26.0587 (processo principal 1003368-63.2015.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.F.V. - J.A.V.P. - A autora trouxe aos autos o acordo para parcelamento do débito executado, que será adimplido na forma convencionada, requerendo a suspensão da execução. Nesse sentido: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Assim, com fulcro no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO até que seja noticiado o cumprimento integral do avençado. Caberá ao(à) exequente a comunicação a este juízo do cumprimento integral do acordo pelo(a) executado(a) para fins de extinção da execução e arquivamento dos autos. Caso contrário, havendo notícia do descumprimento do acordo, a execução retomará o seu curso normal, hipótese em que o(a) exequente deverá requerer pontualmente o que de direito em termos de prosseguimento. *Expeça-se minuta para fins de desbloqueio nos termos avençados.
Nos termos do Comunicado CG 259/2023, arquivem provisoriamente (movimentação 61614).
Intime-se. - ADV: MAURICIO SANTANA DE MELO (OAB 183592/SP), EDILEANE BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 484918/SP)
