Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Itaberá - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- A. C. S. DE O. R.
- Advogado
- ELIS DAIANE WAGNER DUARTE (OAB 389569/SP)
Processo 0000278-20.2025.8.26.0262 (processo principal 1000617-74.2016.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.S.O.R. -
1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
2. Expeça-se eventual contramandado de prisão, caso exista mandado de prisão em aberto.
3. Sem condenação adicional em honorários.
4. Sem condenação do executado no pagamento das custas finais em observância ao inciso III do artigo 7º do Lei 11.608/2003.
5. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data.
6. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) que atuaram pelo convênio em 100% da tabela respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Oportunamente, arquivem-se.
9. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ELIS DAIANE WAGNER DUARTE (OAB 389569/SP)
