ADV: Gabrielle Costa (OAB 409776/SP) Processo 0000278-24.2025.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G.
C. , G.
C. -
Vistos. (a) Da Dispensa do Recolhimento das Custas Processuais. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Quanto ao recolhimento das custas processuais, importante observar que a Lei 15.109/2025, que introduziu recente alteração no Código de Processo Civil, previu a dispensa do adiantamento das custas processuais aos advogados em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
O termo custas processuais, todavia, faz referência à taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação do serviço público divisível decorrente do exercício da jurisdição no caso em concreto. As despesas processuais, entretanto, se referem aos valores dispendidos pelas partes para a prática de determinados atos do processo, não integrando a taxa judiciária, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DAS EMBARGANTES, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento das embargantes contra a decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se a expressão despesas processuais do art. 98, §6º, do CPC inclui as custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O caput do art. 98 faz clara distinção entre custas e despesas processuais.
4. Ainda que despesas processuais fossem o gênero do qual as custas são espécie, o parcelamento de despesas processuais é destinado ao beneficiário da justiça gratuita, o que pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento da despesa em uma parcela, notadamente no caso de empresas, nos termos da Súmula 481 do
C. STJ.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Custas processuais não se confundem com despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: art. 84 e 98, caput e §6º, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325699-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024) Assim, considerando-se que a dispensa legal se deu exclusivamente em relação às custas processuais, as despesas processuais, tais como de citação, realização de pesquisas, dentre outras, não devem ser incluídas naquela regra, porquanto as normas de isenção devem ser interpretadas de maneira restritiva, permanecendo a dispensa, exclusivamente, quanto ao recolhimento da taxa judiciária. (b) Da Intimação do Devedor para pagamento
I - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II - Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente, o bloqueio de valores da devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, bloqueio de licenciamento e transferência de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
III - Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC.
IV - Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente.
V - Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
VI - Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores.
VII - À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida.
VIII - Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
X - O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
XI - Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º].
XII - Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. Int.