Processo 0000278-25.2010.8.26.0301 (301.01.2010.000278) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - S.S.C. - E.D.S. -
Vistos. Ante as considerações defensivas, especialmente quanto à manutenção de sigilo sobre algumas peças (De início, chama atenção o resguardo do sigilo justamente quanto aos elementos de prova que afastam a tese acusatória e a ausência de fundamentação para adoção da medida poucos dias antes da sessão plenária.), afasto a determinação de manutenção de sigilo externo sobre os volumes digitalizados referentes à interceptação telefônica e documentos juntados pela defesa às fls. 3587/9081.
As alegações pela manutenção do segredo de justiça, além de genéricas, são afastadas por incompatibilidade lógica simples do sistema jurídico vigente, pois significaria anular todos os casos cujos autos não possuem segredo de justiça. A regra da ação penal pública é a publicidade dos atos e dos autos. Tal circunstância não implica automaticamente que as testemunhas e eventuais jurados, para os casos de júri, estão contaminados porque poderiam ter acesso aos elementos dos autos.
Em especial com relação aos jurados, ressalto que estes inevitavelmente terão contato com os autos, inclusive com prerrogativa de solicitar consulta a qualquer peça deste durante a sessão plenária art. 480, caput, do CPP. Ademais, a incomunicabilidade estabelecida pelo rito processual criminal se dá com o início dos trabalhos da sessão plenária. A defesa pleiteia a incomunicabilidade desde o início da ação penal, o que inviabilizaria o próprio funcionamento do sistema repressivo estatal policiais que não poderiam comunicar-se deste o atendimento da ocorrência até o julgamento referente a ela.
Vítimas e testemunhas de violência doméstica que, pela natureza do crime, convivem no mesmo ambiente familiar - teriam de permanecer incomunicáveis até o julgamento do caso. E nesse caso, em específico, sugere a defesa a ideia de que as testemunhas deveriam permanecer incomunicáveis desde os fatos apurados até a data do julgamento ou seja, por mais de 15 (quinze) anos. Adiante, o argumento das características da comarca é totalmente genérico, sem demonstrar concretamente qualquer prejuízo à defesa.
Seu acolhimento levaria a simples conclusão de que não deveriam ocorrer mais quaisquer sessões plenárias nesta comarca. A defesa ainda menciona julgado não aplicável ao caso (TJMG. Acórdão. Processo nº 0003147-22.2011.8.13.0451. Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal. Relator Denise Pinho da Costa Val. Data de publicação: 16/04/2015.), pois, de simples leitura da própria ementa mencionada, verifica-se se tratar de impedimento pelo art. 448, §2º, c/c 252, II, do CPP, ou seja, naquele caso, o jurado havia exercido funções inerentes ao serventuário.
Sem prejuízo de eventuais impugnações e constatações no momento do sorteio do Conselho de Sentença, da lista de jurados convocados, verifica-se que nenhum deles atua no Ofício Judicial desta Comarca, o que, por si só, já afastaria a tese defensiva. Outrossim, incabível reconhecer nulidades referentes ao art. 478, caput, do CPP, pois o plenário sequer ocorreu. Novamente, a argumentação é teratológica, implicando que todos autos públicos levados ao plenário do júri deveriam ser anulados.
Afasta-se também a alegação de desrespeito ao art. 479, caput, do CPP, dado que não houve juntada de qualquer documentação nova. A alegação de manutenção do segredo de justiça por conta do filho menor de idade da acusada também não se sustenta. Ressalvadas as proteções inerentes às crianças e adolescentes, a sua existência ou relação com as partes não enseja a automática imposição do sigilo caso contrário, todos os processos onde as partes tivessem filhos menores de idade deveriam correr sob segredo de justiça.
Acrescento que não restou demonstrada situação concreta impondo a necessidade da manutenção. Assiste razão à defesa quanto ao pedido de vedação de manifestações, dentro das dependências do fórum, ainda que simbólicas, durante a sessão plenária. Assim, fica vedada a utilização de camisetas, faixas, cartazes ou quaisquer outros elementos visuais ou simbólicos se manifestando pela condenação ou absolvição da acusada.
A oitiva de Eliane, em especial com relação a imprescindibilidade ou não de sua oitiva, será apreciada em plenário. Dada a proximidade da sessão plenária, a fim de evitar novas alegações de nulidade, defiro a postergação do levantamento do sigilo para a data de início da sessão plenária.
Cumpra-se o quanto já determinado.
Intime-se. - ADV: EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), FERNANDA BECKER DE QUEIROZ E SILVA (OAB 241583/SP), JULIA CRESPI SANCHEZ (OAB 392016/SP)