Intimação
D- Órgão
- Foro de Itaporanga - Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
- Advogado
- PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP)
Processo 0000278-26.1998.8.26.0275 (275.01.1998.000278) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Pública Municipal de Itaporanga -
Vistos. A certidão de fls. 398 informa que transcorreu o prazo sem que a exequente recolhesse a diligência necessária ao cumprimento da medida constritiva requerida. Em razão de sua inércia, por decisão de fls. 399, proferida em 13 de janeiro de 2020, foi determinada a suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com posterior arquivamento e aguardo do prazo prescricional. A exequente foi regularmente intimada, conforme certidão de publicação de fls. 400.
Desde então, não há notícia de ato útil de constrição patrimonial, pagamento ou outra providência efetiva capaz de impulsionar a execução, tendo ocorrido apenas a digitalização dos autos às fls. 401/405. Desse modo, considerando que, em tese, transcorreu o período de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional quinquenal, intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá indicar e comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como esclarecer a atual subsistência e utilidade expropriatória da constrição realizada às fls. 125/136, especialmente diante das tentativas posteriores de localização de outros bens e da decisão de suspensão de fls. 399. Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. Itaporanga, data da assinatura digital. - ADV: PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP)
