Processo 0000278-26.2025.8.26.0648 (processo principal 1001523-89.2024.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Cheque - M. A. Indústria e Comércio de Confecções Urupês Eireli -
Vistos. Determino a indisponibilidade de valores existentes em contas bancárias da parte Executada via SisbaJud (na modalidade "teimosinha"), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte Exequente. Se o bloqueio for positivo, intime-se a parte Executada da constrição, bem como do prazo de 5 dias para apresentação de eventual impugnação, destacando que a intimação recairá na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, dar-se-á por carta postal.
Apresentada impugnação, diga a parte Exequente. Observe a serventia que, em havendo bloqueio em excesso ou de quantia ínfima, desde já, fica determinada respectiva liberação. Ainda, providencie-se impressão da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, a qual deverá ser juntada aos autos, anotando-se o sigilo do documento, o qual ficará restrito somente aos advogados habilitados nos autos, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das NSCG.
Advirto que as partes também são responsáveis pelo sigilo do documento. No mais, defiro a inclusão dos dados pessoais da parte Executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD e SCPCJUD. Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão para fins de protesto por falta de pagamento do título judicial, que ora se executa, nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil (cód. SAJ: 500982), a qual ficará disponível nos autos eletrônicos, cabendo ao patrono a respectiva impressão e encaminhamento.
Em relação ao pedido de pesquisa de imóveis de propriedade da parte executada (sistemas ONR/SREI/ARISP/IRIB), indefiro, uma vez que a parte Exequente pode obter, por seus meios próprios, a realização de tal pesquisa por meio da Central Registradores de Imóveis, no campo " pesquisa de bens". Sendo insuficiente o valor bloqueado ou negativo o resultado da penhora "on-line", intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento.
Na inércia, intime-o pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação, determino a intimação do(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com a extinção da presente execução pela inércia (Súmula 240 do STJ). O silêncio do(a) devedor(a) será considerado como anuência. Oportunamente, conclusos para extinção.
Int. - ADV: RENATO NUMER DE SANTANA (OAB 339517/SP)