Processo 0000278-27.2007.8.26.0108 (108.01.2007.000278) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Sociedade Amigos Urbanização Serra dos Cristais - Saul Anusiewicz - Valdir Gianfratti - - Nova Bandeirantes Construtora Ltda - Gentil Hirai - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805
Vistos.Fls. 765: anote-se no SAJPG5. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve arrematação de bem imóvel com pagamento do preço, havendo requerimento do exequente pelo levantamento, assim como do antigo patrono do exequente pelo pagamento de seus honorários. Havendo também pedido do município de Cajamar pela reserva do montante de R$ 103.263,33 apontado a fls. 756 e prazo para oportuna apresentação da certidão de débitos.Sobreveio impugnação do executado Valdir às fls. 766/780 com manifestação do exequente às fls. 782/784.É o breve relatório.Passo a decidir.Requerimento do município de Cajamar:Em relação ao requerimento do município de Cajamar, o montante de R$ 103.263,33 foi reservado pela R.
Decisão de fls. 569 e, como apontado na R. Decisão de fls. 704/707, aquela resultou preclusa, não cabendo revê-la.Dessa forma, possível, em tese, a expedição de MLE em favor do município de Cajamar no valor de R$ 103.263,33.No que tange aos valores perseguidos nas execuções fiscais mencionadas às fls. 572/573, em que pese a intimação do Município ter se efetivado em 21.10.2022 (fls. 754) e o prazo ter se iniciado em 19.12.2022 (fls. 752), por força do art. 231, II, do CPC, requereu o município de Cajamar dilação de prazo para juntada das certidões das execuções fiscais havidas entre 2003 e 2015.Em que pesem os argumentos formulados, entendo que a R.
Decisão de fls. 704/707 foi clara ao estabelecer que o prazo para a juntada seria de 15 dias, sob pena de desbloqueio, não comportando, a princípio, dilação temporal.Ademais, o município de Cajamar informou a existência de execuções fiscais em petição de fls. 572/574 datada de 31.05.2017, podendo ter trazido as informações na primeira oportunidade em que noticiou referido fato.Desse modo, indefiro o pedido de dilação de prazo, desbloqueando-se o valor na linha da R.
Decisão de fls. 704/707.Impugnação do executado:O executado maneja impugnação com o objetivo de reconhecimento de reserva dos valores destinados aos tributos municipais.A rigor, o pleito do executado deve ser perseguido por via autônoma, uma vez que a matéria alegada não pode ser veiculada por impugnação, no entanto, o acima decidido conflita com o requerimento deduzido na impugnação, a qual fica rejeitada.Levantamento pelo exequente e requerimento do antigo patrono:O valor remanescente cabe, por óbvio, ao exequente, todavia há requerimento do antigo patrono pela reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em razão de sua atuação no feito.O patronos destituídos pela autora ora exequente têm direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação nas fases cognitiva e executiva.Ademais, não se pode olvidar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, especificamente no que se refere aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe sobre o pagamento direto ao causídico dos aludidos honorários.
Dessarte, não é possível o levantamento integral do eventual remanescente em favor da autora ora exequente, sendo de rigor fazer o rateio dos honorários sucumbenciais do patrono destituído.Ordem de levantamento dos créditos:Não há dúvida que o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais tem preferência aos demais créditos por ser equiparado ao crédito trabalhista, conforme decidiu o c.
STJ corte com competência constitucional para uniformizar a legislação constitucional em sede de recurso repetitivo (REsp 1.152.218/RS).Sendo assim, havendo concurso de credores, o patrono destituído e o exequente com seus atuais patronos deverão apresentar, no prazo comum de 10 dias, não sendo necessária a apresentação de valores pelo município, já que foi definido o montante a ser levantado, bastando apenas o cotejo com as demais pretensões.Oportunamente, voltem-me conclusos para definição dos levantamentos.Intime-se. - ADV: SAUL ANUSIEWICZ (OAB 28479/SP), HAMILTON ANTONIO GIANFRATTI (OAB 327360/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), ROSELY ZAMPOLLI (OAB 75855/SP), LUCIANE MALDONADO CARVALHO (OAB 177310/SP), ANDRE GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB 234937/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP)