Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TELEFÔNICA BRASIL S.A.
- Advogados
- FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MATEUS CARRER LORENÇATO (OAB 211831/SP)
Processo 0000278-27.2026.8.26.0022 (processo principal 0001562-41.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - TELEFÔNICA BRASIL S.A -
Vistos. A executada foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação das cobranças ao valor de R$ 120,00, nos termos do título executivo e da decisão proferida nestes autos. Antes mesmo do término do prazo concedido, contudo, manifestou-se alegando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, ao fundamento de inexistir em seu portfólio comercial oferta correspondente ao valor fixado judicialmente, requerendo sua conversão em perdas e danos (fls. 65/68 e fls. 77/78).
Informou, ainda, o pagamento dos valores executados, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo (fls. 70/71). A exequente concordou com a conversão postulada, ressalvando apenas a preservação dos direitos reconhecidos no título executivo (fls. 79/81). A pretensão merece acolhimento. Nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos quando impossível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente.
No caso concreto, diante da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos no título executivo e da concordância da exequente, mostra-se adequada a conversão postulada. Cumpre ressaltar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não pode implicar redução do conteúdo econômico do direito reconhecido no título executivo. Ao contrário, deve proporcionar à exequente resultado patrimonial equivalente àquele que seria obtido caso a obrigação fosse regularmente cumprida.
Observa-se que a executada já promoveu o pagamento das diferenças apuradas até maio de 2026, conforme planilha apresentada nos autos. Desse modo, a indenização substitutiva deverá limitar-se ao período remanescente de vigência da obrigação, compreendido entre junho e dezembro de 2026. Considerando que o título executivo assegurou à exequente a restituição em dobro dos valores cobrados acima de R$ 120,00, as perdas e danos deverão corresponder ao benefício econômico que seria por ela percebido durante o referido período, observando-se o mesmo critério de devolução em dobro previsto na sentença.
As faturas posteriormente juntadas pela exequente demonstram a continuidade das cobranças em patamar aproximado de mensais - conforme fls. 83/92. Assim, a diferença mensal entre o valor efetivamente cobrado e aquele fixado judicialmente corresponde a , a qual, observada a restituição em dobro estabelecida no título executivo, perfaz por mês. Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e fixo a indenização substitutiva em ( x 2 x 7 meses), correspondente ao período de junho a dezembro de 2026, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora na forma da
