Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ADEMIR DE SOUZA, ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA
- Advogados
- ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP)
Processo 0000278-29.2018.8.26.0597 (processo principal 1003019-64.2014.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ADEMIR DE SOUZA - - ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA - Wilson Aparecido Nunes Santana e outro -
Vistos. A parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte dos representantes legais da executada, além do bloqueio de cartões de crédito da executada, pessoa jurídica. Contudo, o pedido deve ser indeferido. É certo que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Todavia, sua aplicação não é automática, exigindo demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida postulada, bem como a existência de elementos concretos que indiquem que a providência requerida poderá contribuir efetivamente para a satisfação do crédito. No caso dos autos, a parte exequente não apresentou elementos específicos que evidenciem que as restrições pretendidas seriam aptas a impulsionar a execução ou que os executados estejam adotando comportamento voltado à ocultação patrimonial ou ao esvaziamento deliberado da garantia do débito.
Além disso, as medidas requeridas são direcionadas aos representantes legais da pessoa jurídica executada, os quais sequer integram o polo passivo da presente demanda. Não há, até o presente momento, decisão de desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer outro pronunciamento judicial que autorize a responsabilização patrimonial pessoal dos administradores pelos débitos da executada. Desse modo, não se mostra juridicamente admissível a imposição de restrições pessoais a terceiros estranhos à relação processual executiva, especialmente quando ausente demonstração de sua responsabilidade pelo débito exequendo.
Por fim, quanto ao pedido de bloqueio e cancelamento de cartões de crédito, não se verifica sua utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, revelando-se providência desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto e que pode inviabilizar o funcionamento da pessoa jurídica, contribuindo para agravar sua inadimplência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de adoção das medidas executivas atípicas requeridas. Manifeste-se a parte exequente em termos de continuidade do feito.
