Processo 0000278-29.2025.8.26.0356 (processo principal 0007991-17.2009.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - Sidnei Ferreira - João Paulo Orsi - Conheço e acolho os aclaratórios, porque embora inaugurado novo incidente processual de execução, bastaria a mudança de classe daquele outro já instaurado sob o regime 'liquidação de sentença', contudo, em privilégio ao decisum copiado às fls. 09, delibero tornar sem efeito a sentença (fls. 06), com determinações, a saber.
Recebo o pedido inicial, processando-se o feito nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido à parte exequente, conforme planilha de fls. 03, o valor de R$1.688.589,20.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). - ADV: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI (OAB 25662/SP), TAKEO KONISHI (OAB 88388/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)