Processo 0000278-33.2025.8.26.0484 (processo principal 1000409-25.2024.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Oliveira Silva Confecções -
Vistos. Trata-se de pedido de adoção de medida executiva atípica, consistente na decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
1. Contextualização jurídica: O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, desde que observados os limites constitucionais e processuais. A controvérsia acerca da utilização da CNIB como medida executiva atípica foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 44 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi julgado o mérito e firmada tese vinculante pelo Órgão Especial.
2. Tese firmada no IRDR Tema 44 (TJSP) No julgamento do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, restou fixado o entendimento de que: É possível a decretação da indisponibilidade de bens do executado por meio da CNIB, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor; b) subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; c) fundamentação adequada e específica ao caso concreto; d) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida.
Tal tese possui efeito vinculante no âmbito deste Tribunal, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC.
3. Análise do caso concreto: No presente feito, verifica-se que: a) As medidas executivas típicas foram devidamente esgotadas, tendo sido realizadas diligências pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas sem êxito na localização de bens penhoráveis, o que demonstra a subsidiariedade da medida ora requerida; b) O prolongado inadimplemento compromete a efetividade da tutela jurisdicional, justificando a adoção excepcional de medida coercitiva atípica; c) A medida de indisponibilidade não se confunde com penhora, possuindo natureza assecuratória e indutiva, destinada a impedir a dilapidação patrimonial e estimular o cumprimento da obrigação, observando-se a menor onerosidade possível; d) O contraditório é preservado, uma vez que a medida poderá ser revista a qualquer tempo, mediante comprovação de excesso, superveniência de bens penhoráveis ou cumprimento da obrigação, além de ser fixado prazo determinado para sua vigência, em atenção à razoabilidade; Assim, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo IRDR Tema 44 do TJSP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada no IRDR Tema 44 do TJSP, DEFIRO o pedido para: Determinar a indisponibilidade de bens do executado, pelo prazo de 06 seis) meses, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, como medida coercitiva atípica, ressalvados os bens legalmente impenhoráveis. A medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, mediante provocação das partes ou de ofício, caso sobrevenha alteração fática ou jurídica relevante.
Intime-se o executado para ciência e, querendo, manifestação.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP)