Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogados
RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CRISTHIANE THIEME LIMA GURY (OAB 273306/SP)
Processo 0000278-33.2026.8.26.0020 (processo principal 1010489-53.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Rilvete Costa Lima, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face de Banco Afinz S/A - Banco Múltiplo, visando à satisfação de saldo remanescente de R$ 828,81 (fls. 1/4). A exequente sustenta que a ré incorreu em pagamento insuficiente ao deduzir indevidamente, do montante devido a título de indenização por danos morais fixado em sede de apelação, o valor que já havia sido quitado para adimplir a condenação originária de repetição de indébito e honorários da sentença.
Intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a devedora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso de execução e quitação total, requerendo a extinção do feito ou a remessa dos autos à contadoria judicial. Foi deferido efeito suspensivo condicionado à garantia da execução (fls. 1/2), tendo a impugnante acostado comprovante de depósito judicial de R$ 828,81 (fls. 1/3), sobrevindo a conclusão dos autos para decisão (fls. do processo).
É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivamente apresentada e reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 525, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, comportando pronto julgamento, por versar sobre matéria eminentemente de direito e documental, o que dispensa qualquer dilação probatória. 1.1. No mérito, a pretensão deduzida pela executada é manifestamente improcedente.
A controvérsia reside em definir se a devedora tinha o direito de deduzir, do montante condenatório fixado pelo v. acórdão a título de indenização por danos morais, o valor que havia depositado anteriormente para satisfazer o capítulo da sentença que impôs a restituição dos valores cobrados indevidamente (dano material) cumulada com verba honorária. Ao examinar o título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 1010489-53.2022.8.26.0020, constata-se com absoluta clareza a existência de capítulos condenatórios autônomos e cumulativos que transitaram em julgado.
Com efeito, a r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda com resolução de mérito nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR inexigíveis os débitos do cartão de crédito administrado pela ré, que extrapolaram o pagamento da parcela do tratamento odontológico, devendo os valores indevidamente cobrados, serem restituídos à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa que fixo em R$1.000,00, nos termos dos artigos 85, §8º, e 86, caput, ambos do CPC, observada a gratuidade processual à autora.". Em estrito adimplemento a esse pronunciamento judicial originário, a própria executada elaborou memorial de cálculo discriminando o valor do indébito corrigido com juros (R$ 334,37) acrescido da verba sucumbencial devida (R$ 1.000,00), atingindo o montante de R$ 1.334,37, o qual foi depositado judicialmente em 13/04/2023.
Tal ato processual operou a quitação exclusiva daquele capítulo de dano material e sucumbência fixados na sentença. 1.2. Posteriormente, o recurso de apelação aviado unicamente pela autora foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar a sentença no ponto em que havia rejeitado os danos extrapatrimoniais, condenando a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática a contar daquele julgamento, além de honorários de sucumbência recursais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Instada a se pronunciar sobre a ausência de ratificação expressa da condenação material no julgamento recursal, a colenda Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, ao rejeitar os embargos de declaração nº 1010489-53.2022.8.26.0020/50000, pontuou de forma cristalina que os capítulos da sentença alusivos à restituição dos valores cobrados indevidamente não foram objeto do recurso de apelação, razão pela qual transitaram em julgado autonomamente, sem necessidade de confirmação expressa. 1.3.
Nesse cenário, ao apurar o débito decorrente do v. acórdão em 31/07/2024, a impugnante constatou com exatidão que a condenação por dano moral somada aos consectários legais e honorários de 20% alcançava a quantia de R$ 4.428,00. Todavia, de forma desarrazoada e carente de qualquer amparo legal, a devedora promoveu o abatimento indevido da importância já quitada em 2023 (R$ 1.334,37 atualizada para R$ 1.403,58), vindo a depositar unicamente a quantia de R$ 3.024,42.
Ora, a condenação arbitrada pelo Tribunal de Justiça constituiu obrigação cumulativa nova, não havendo qualquer substituição ou compensação com a ordem de repetição do indébito material emanada da sentença de primeiro grau. Tratando-se de pedidos cumulados e autônomos, o pagamento de um deles não desonera a devedora quanto ao adimplemento do outro. Ao efetuar tal dedução transversa e indevida, a executada realizou pagamento parcial e a menor, subsistindo inconteste saldo devedor de R$ 696,57 na data de 07/08/2024, exatamente como demonstrado pela exequente.
A evolução desse saldo residual até o protocolo da execução pelo valor de R$ 828,81 observou com fidelidade os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros legais, não se vislumbrando qualquer incorreção nos cálculos da credora. Portanto, inexiste excesso de execução e descabe cogitar de extinção da fase de cumprimento por quitação, restando desacolhida a tese da executada. 1.4.
De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido subsidiário de remessa à contadoria judicial. A controvérsia em apreço versa unicamente sobre a legitimidade jurídica do abatimento de verbas independentes do título judicial transitado em julgado, constituindo a apuração do quantum debeatur mera operação de cálculo aritmético diretamente aferível pelas planilhas dos autos, o que torna absolutamente desnecessária a intervenção do órgão auxiliar contábil.
2. Passo à análise dos consectários legais relativos à fase de cumprimento de sentença. Intimada para realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias sob as cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a executada optou por não adimplir a obrigação, limitando-se a ofertar a presente impugnação e a depositar a quantia controvertida de R$ 828,81 unicamente após a decisão judicial que deferiu o efeito suspensivo, declarando expressamente a finalidade de garantia do juízo.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o depósito judicial realizado exclusivamente para fins de garantia do juízo e oferecimento de impugnação, sem intuito liberatório imediato em favor do credor, não equivale a pagamento voluntário, mostrando-se imperiosa a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito exequendo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO CONCOMITANTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC, pois evidencia resistência à execução e exercício do direito de defesa.2.
Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionar matéria federal, requisito indispensável à interposição de recurso especial, não ostentam caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme Súmula 98/STJ.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.245.074/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) No mesmo sentido convergem os pronunciamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - ART. 523, § 1º, CPC - RECURSO DESPROVIDO
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre valor depositado judicialmente a título de garantia.
II - Questão em discussão: Verificar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
III - Razões de decidir: O depósito judicial com finalidade de garantir o juízo não equivale a pagamento voluntário, pois não representa adimplemento irrestrito da obrigação. A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que tal modalidade de depósito não afasta os consectários legais da mora. A manutenção da multa e dos honorários visa preservar a efetividade do cumprimento de sentença e evitar o esvaziamento da finalidade coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC.
A incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado também se justifica, pois o numerário permanece indisponível ao credor até o desfecho da impugnação.
IV - Tese firmada: O depósito judicial realizado para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310862-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025) Dessa forma, sobre o montante executado incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% disciplinados no artigo 523, § 1º, do estatuto processual civil. Por derradeiro, anoto que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo apenas a verba honorária decorrente do transcurso do prazo de pagamento voluntário, a teor do entendimento consagrado no enunciado sumular nº 519 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 519 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Afinz S/A - Banco Múltiplo, mantendo hígido o valor executado de R$ 828,81 atualizado até janeiro de 2026, e REVOGO O EFEITO SUSPENSIVO anteriormente concedido; b) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial/perito contábil, haja vista a suficiência dos elementos constantes dos autos e a desnecessidade de perícia contábil; c) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal; d) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais pelo incidente de impugnação, em observância ao enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; e) DETERMINO A CONVERSÃO EM PAGAMENTO do depósito judicial de garantia no importe originário de R$ 828,81 (fls. do processo), expedindo-se oportunamente o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Rilvete Costa Lima, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada; f) INTIME-SE a exequente, abrindo-se vista à Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o formulário de levantamento e apresente demonstrativo de cálculo atualizado contemplando os encargos legais ora reconhecidos (multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC ), deduzindo o valor do depósito ora convertido, e requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos expropriatórios pelo saldo remanescente.
Providencie a z. Serventia. Int. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), CRISTHIANE THIEME LIMA GURY (OAB 273306/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogados
RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), CRISTHIANE THIEME LIMA GURY (OAB 273306/SP)
Processo 0000278-33.2026.8.26.0020 (processo principal 1010489-53.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, inexistência de saldo remanescente e alegando excesso de execução, ao argumento de que já teria havido depósito judicial para quitação da condenação (incluindo o valor relativo ao v. Acórdão), pugnando pela extinção do incidente. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação não tem efeito suspensivo automático, podendo ele ser atribuído quando demonstrados, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação, além de estar o juízo garantido.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico que a impugnação veicula tese apta, em princípio, a impactar o prosseguimento da execução (alegação de quitação/excesso), e há risco de dano caso se permita a prática de atos expropriatórios/levantamento de numerário antes da adequada verificação do alegado (especialmente diante da afirmação de depósitos judiciais já realizados). Além disso, para fins de análise do pedido de efeito suspensivo, tem-se, nesta fase, como presente a garantia do juízo, uma vez que a executada noticia a existência de depósitos judiciais vinculados ao cumprimento do julgado e invoca tais valores como suficientes à satisfação da obrigação, o que recomenda cautela até o exame do mérito da impugnação.
Assim, DEFIRO à impugnação o efeito suspensivo, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a atos expropriatórios e levantamento de valores, até ulterior deliberação, sem prejuízo da prática de atos de conservação e/ou de reforço de garantia, se necessários.
Intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Esclareço, ainda, que, para obstar os efeitos práticos da suspensão (isto é, para viabilizar o prosseguimento com atos expropriatórios/levantamento, se cabível), o exequente deverá prestar caução idônea mediante depósito do valor controvertido, correspondente ao montante perseguido neste cumprimento de sentença, R$828,81 (oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), sujeito à atualização.
Intimem-se. - ADV: CRISTHIANE THIEME LIMA GURY (OAB 273306/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 0000278-33.2026.8.26.0020 (processo principal 1010489-53.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. Determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2 º, inc. I), para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais quinze dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)