Intimação
D- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, LUCIANA MALDONADO SABINO DE CAMPOS, VERA LÚCIA MALDONADO SABINO, IDALINA DE OLIVEIRA MALDONADO, ELAINE VALÉRIA MALDONADO SABINO MANÇANO, SOLANGE DE CÁSSIA MALDONADO SABINO NALLI, SÔNIA REGINA MALDONADO SABINO VALENTIM
- Advogados
- FABIOLA BORELLI ROMAGNOLE (OAB 126534/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000278-34.2009.8.26.0568 (568.01.2009.000278) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Idalina de Oliveira Maldonado - - Vera Lúcia Maldonado Sabino - - Sônia Regina Maldonado Sabino Valentim - - Elaine Valéria Maldonado Sabino Mançano - - Solange de Cássia Maldonado Sabino Nalli - - Luciana Maldonado Sabino de Campos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
1. Diante do óbito do autor Benedito Sabino, devidamente comprovado nos autos, e da petição de habilitação apresentada pelas sucessoras, HOMOLOGO a habilitação de Vera Lucia Maldonado Sabino, Sônia Regina Maldonado Sabino Valentim, Elaine Valéria Maldonado Sabino Mançano, Luciana Maldonado Sabino de Campos e Solange de Cássia Maldonado Sabino, na qualidade de sucessoras do falecido autor, ratificando-se os atos processuais até então praticados.
2. Verifico que este processo e o processo nº 0003754-17.2008.8.26.0568, ambos em trâmite nesta Vara, veiculam, quanto à conta de poupança nº 003.852-0 e ao Plano Verão, identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando litispendência (art. 301, §§1º a 3º, do CPC/1973, então vigente). Registro que, quanto às demais contas originalmente discutidas nestes autos, já sobreveio decisão de mérito (fls. 112/124) - extinção sem resolução do mérito por ausência de comprovação da existência das contas -, remanescendo, como capítulo procedente, exclusivamente aquele relativo à conta nº 003.852-0, exatamente a mesma conta discutida no processo nº 0003754-17.2008.8.26.0568.
Nos termos do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento de ambas as ações, a litispendência resolve-se em favor do processo cuja citação se deu em primeiro lugar. No processo nº 0003754-17.2008.8.26.0568 a citação ocorreu em 12/12/2008 (fls. 71); nestes autos, a citação somente se aperfeiçoou em 13/05/2009 (fls. 48), posteriormente. Assim, com fundamento no , do CPC/1973 (correspondente ao , do CPC/2015), reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao capítulo remanescente relativo à conta de poupança nº 003.852-0, objeto de idêntica pretensão já decidida no processo nº 0003754-17.2008.8.26.0568, que prossegue em trâmite regular.
