Processo 0000278-34.2026.8.26.0634 (processo principal 1000924-03.2021.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - - Scheherazad do Prado Souza e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Recebo a emenda (p. 79). DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. I Parte executada com advogado constituído no processo de conhecimento: fica intimada a parte executada pela mera publicação deste pronunciamento judicial. Se, todavia, quando entre a deflagração do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado tiver decorrido o prazo de 1 ano, a intimação da parte executada deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Cuida-se de responsabilidade da parte exequente indicar o nome do advogado da parte executada para os válidos efeitos desta intimação vale dizer, daquele advogado que participou do processo cognitivo por ocasião do trânsito em julgado, isto é, considerando-se eventuais sucessões de procuradores judiciais da parte devedora. Antes de publicar este pronunciamento judicial, deverá a Serventia certificar-se se parte executada e seu advogado estão previamente cadastrados neste expediente.
II Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, que lhe correu à revelia ou que a parte executada foi representada pela Defensoria Pública: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (REsp. nº 1.760.914-SP, rel. e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; REsp. nº 2053868-RS, rel. e. Min. Antonio Carlos Ferreira). Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma (mutatis mutandis: Agravo de Instrumento nº 2175808-48.2024.8.26.0000, rel. e.
Des. Carmen Lucia da Silva). III Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento e foi defendida por Defensor Público: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma (mutatis mutandis: Agravo de Instrumento nº 2175808-48.2024.8.26.0000, rel. e.
Des. Carmen Lucia da Silva). IV Parte executada que foi citada por edital no processo de conhecimento e não constituiu advogado, sendo defendida por curador especial ou por Defensor Público: deverá ser intimada por edital. DA(S) ORIENTAÇÃO(ÕES) JURISPRUDENCIAL(IS) ADOTADAS. I A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios (REsp. nº 1.676.099RS, rel. e.
Min. Maria Isabel Gallotti). II Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (REsp. nº 1.820.963SP, rel. e. Min.
Nancy Andrighi Tema 677). III Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015 (REsp. nº 2.077.121-GO, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze). IV O parcelamento a que alude o art. 916 do Código de Processo Civil depende de aceitação da parte exequente.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2164712-36.2024.8.26.0000, rel. e. Des. SÁ Moreira de Oliveira. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA MULTA LEGAL. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo, quais serão devidos se não houver pagamento voluntário no prazo assinalado (CPC, art. 523, § 1º). Havendo pagamento parcial, multa e honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
DOS PRAZOS. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente (CPC, art. 231, § 2º). Prazo para pagamento voluntário: 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com a subsequente penhora e avaliação de bens. Agora, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão.
Nesse sentido: REsp. nº 2.077.205-GO, rel. e. Min. Humberto Martins. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença: transcorrido o prazo previsto noart. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, (i) inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, (ii) devendo-se a parte exequente pleitear o que entender de Direito.
Prazo para a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para ocorrência da intimação, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal: 5 dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento e consequente arquivamento dos autos. - DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS DEMAIS DESPESAS. Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais em que o advogado se valeu do benefício do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor, a título de taxa judiciária e das demais despesas pendentes (itens 10, 11, 14 e 15 do Comunicado Conjunto n. 951/2023), será recolhido com observância ao Comunicado Conjunto n. 358/2025.
DE OUTRAS ORIENTAÇÕES. I Na inércia da parte executada, deverá a parte exequente serintimadavia Ato Ordinatórioa que, no prazo de5 dias, indique como quer ver a obrigação satisfeita. II Gratuidade de Justiçaeventualmentedeferida na fase cognitiva, sem revogação, estende-se ao cumprimento de sentença, devendo-se os autos do incidente serem devidamente identificados com a benesse quando o caso independentemente de pedido.
III Nos cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, compete à Serventianão sóo correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão,como tambémfiscalizar o escorreito pagamento da taxa, quando devida, cuja comprovação se dápelo encarte de documento adequado à prova, a partir da deflagração do incidente em3/1/2024(Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460),do recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salvo se beneficiária a parte exequente da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção.
III.i No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo àobrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, consoante dispõe item 7 (No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e
5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item
1) do Comunicado Conjunto nº951/2023(CPA nº 2023/113460). III.ii Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 (10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução) e 11 (11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento) Comunicado Conjunto nº951/2023(CPA nº 2023/113460)., verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
IV Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário,fica autorizadose houver pedido expressoda parte interessada: IV.i o bloqueio de ativos financeiros viaSISBAJUD. IV.ii o levantamento de automóveis viaRENAJUDcom posterior restrição de transferência. IV.iii o levantamento das últimas duas declarações de Imposto de Renda viaINFOJUD. IV.iv o levantamento de vínculos entre pessoa física e jurídica (Comunicado Conjunto nº 680/2022) viaSNIPER.
IV.v o levantamento de informação se a parte devedora recebesalárioe/oubenefício autárquico, viaPREVJUD, observando-se que, caso tais informações não possam ser obtidas por meio desse sistema, o Juízo poderá expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para tal fim (Agravo de Instrumento nº 2250701-44.2023.8.26.0000, rel. e. Des. Sandra Galhardo Esteves). IV.vi o levantamento de imóveis viaSERPJUDsea parte exequente for beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal; todavia,sea parte exequentenão for, caberá fazê-lo por conta própria, pois o SREI/ONR é sistema público e acessível pela parte, sendo desnecessária intervenção judicial.
V Para tanto, o pedido da parte exequente deverá estar subsidiado com: V.i odemonstrativo discriminado e atualizado do crédito,deduzindo-seos valores já pagos pela parte executada,incluindo-seaí o valor já levantado, nestes autos, pela parte exequenteouaquele a se levantar (bloqueio já realizadocomtransferência para conta judicial). V.ii a comprovação de recolhimento da taxa correspondente, e o que deverá ser observado criteriosamente pelo servidor, salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção legal.
V.iii a identificação da parte sobre a qual recairá a diligência com a identificação dela peloCPFe/ouCNPJ. VI Fica antecipadamente deferida a expedição de certidão de que o cumprimento de sentença tivera sido admitido para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil (AI nº 2070065-20.2022.8.26.0000, rel. e. Des. Giffoni Ferreira). Corrija a serventia no cadastro da autuação (p. 79).
Cumpra-se. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 22 de junho de 2026. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)