Processo 0000278-35.2024.8.26.0042 (processo principal 0000005-03.2017.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.J.S. - N.S.F. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 233/234), bem como a renúncia ao prazo recursal, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, e determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre a regular quitação, salientando-se que permanecendo inerte, considerar-se-á cumprido o acordo e o processo será extinto pelo pagamento.
Trânsito em julgado nesta data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Certifique-se. Havendo recurso pendente, comunique-se, remetendo cópia desta e do acordo entabulado (fls. 122/234). Após a extinção da presente, pelo pagamento, libere-se os valores bloqueados às fls. 137/138, em favor do executado, conforme item 1, das fls. 233. Eventuais custas judiciais deverão ser partilhadas na proporção de 50% para cada parte, conforme consignado no item 6, do acordo de fls. 233/234.
No mais, aguarde-se a comprovação do pagamento dos honorários da conciliadora pela(s) parte(s), no valor de R$ 86,07 para cada, conforme item 7, das fls. 234.
Publique-se. Intime(m)-se e
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CRISTIANO DE JESUS SILVA (OAB 143745/MG), GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/SP)