Processo 0000278-36.2026.8.26.0213 (processo principal 1000498-51.2025.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S/A em face de GABRIEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, fundado em sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000498-51.2025.8.26.0213. Relata o exequente que as partes celebraram acordo judicial (páginas 60/63 dos autos principais), posteriormente homologado por sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo sido expressamente convencionado que, em caso de inadimplemento, o credor poderia promover o competente cumprimento de sentença relativo à obrigação de entregar coisa certa (página 64).
Aduz que a executada descumpriu o ajuste celebrado, permanecendo inadimplente, razão pela qual requer o prosseguimento da execução e a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, consistente em um semi reboque marca e modelo Randon Basculante, cor branca, ano/modelo 2010/2011, placa CVP-0J64, chassi nº 9ADB0602ABM320435, Renavam nº 257982205.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido merece processamento. Verifica-se dos documentos juntados que as partes celebraram acordo judicial nos autos da ação de busca e apreensão, o qual foi homologado por sentença transitada em julgado, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Consta do ajuste homologado que a garantia fiduciária permaneceu hígida e que, em caso de inadimplemento, o credor poderia promover incidente de cumprimento de sentença relativo à obrigação de entregar coisa certa, com fundamento nos artigos 536 e 538 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da alegação de descumprimento do acordo e da existência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão executiva, é cabível o processamento do presente cumprimento de sentença. Todavia, considerando que a pretensão executiva está fundada em obrigação de entrega de coisa certa decorrente de título judicial (cláusulas 5 e 6 do acordo de páginas 60/63, homologado à pág. 64), mostra-se adequado oportunizar previamente à executada o cumprimento voluntário da obrigação e o exercício do contraditório, antes da adoção das medidas executivas de sub-rogação postuladas pelo exequente.