Processo 0000278-36.2026.8.26.0601 (processo principal 1001216-82.2024.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ângelo Quirino - Visto. Estendo ao exequente, neste incidente, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos na demanda principal. Anote-se. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que a parte, agora executada fora revel na fase de conhecimento.
Na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE o executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para eventual inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do mesmo Código, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)