Processo 0000278-37.2025.8.26.0127 (processo principal 1002149-22.2024.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ieda Aparecida Zeferino -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ieda Aparecida Zeferino em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde e do Prêmio de Incentivo Especial (Complemento LC nº 1.212/03) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), 13º salário, férias e terço constitucional.
A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo deveria observar a proporção de 50% das verbas, bem como defendendo seus próprios critérios de atualização monetária e juros. A parte exequente manifestou-se, rebatendo integralmente a impugnação e requerendo a homologação de seus cálculos, por estarem em estrita consonância com o título executivo.
É o relatório.
Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial, formado pela sentença e modificado pelo acórdão do Colégio Recursal, é absolutamente claro ao determinar a inclusão de 100% dos valores percebidos pela parte autora a título de Adicional de Desempenho da Saúde e Prêmio de Incentivo Especial (Complemento LC nº 1.212/03) na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias e terço constitucional, com o devido apostilamento.
Com o provimento do recurso da parte autora, o acórdão substituiu o comando da sentença nesse ponto, afastando de forma definitiva a limitação anteriormente fixada em 50%. Assim, qualquer cálculo que restrinja a base de incidência a apenas metade das verbas viola frontalmente a coisa julgada material, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 509, § 4º, e do art. 535 do Código de Processo Civil, não se admite rediscussão do mérito nem interpretação restritiva do título executivo, competindo ao Juízo apenas assegurar sua fiel execução.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Fazenda Pública: aplicam indevidamente a limitação de 50%; afastam-se do comando expresso do acórdão; e, por consequência, não refletem o crédito efetivamente reconhecido à parte exequente. Por outro lado, os cálculos apresentados pela exequente: observam a inclusão integral (100%) das verbas determinadas no título; respeitam o período não alcançado pela prescrição quinquenal; aplicam corretamente os critérios de correção monetária e juros.
No tocante à atualização, deve ser observado exatamente o que consta do título executivo, a saber: até 07/12/2021, correção monetária conforme os parâmetros fixados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; a partir de 08/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ). Assim, ausente excesso de execução e constatada a fidelidade dos cálculos da exequente ao título judicial, é de rigor a rejeição da impugnação e a homologação do valor por ela apurado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso contra essa decisão, a parte exequente deverá interpor, no prazo de 30 dias, o devido incidente requisitório para posterior recebimento dos valores que lhe são devidos.
No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)