Processo 0000278-37.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1001464-15.2025.8.26.0439) (processo principal 1001464-15.2025.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ronaldo Viviani Almeida -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ronaldo Viviani Almeida em face de Alex Pereira Sena, em que o exequente, por meio da petição intermediária juntada às fls. 37/39, pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars). O exequente relata que, após tentativa frustrada de intimação postal (fls. 28), expediu-se mandado de intimação cumprido recentemente por oficial de justiça (fls. 33).
Sustenta que, diante da ciência inequívoca da execução, há risco iminente de esvaziamento patrimonial pelo executado, de modo que requer o imediato bloqueio de transferência e de circulação de veículos registrados em nome do devedor (CPF nº 385.***.***-70) por meio do sistema RENAJUD, como medida necessária para garantir o resultado útil do processo (fls. 37-39). Prematuridade da Medida Face ao Prazo de Pagamento Voluntário O pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo credor não comporta acolhimento, visto que a constrição patrimonial pretendida se mostra prematura diante da atual fase processual.
O executado foi intimado pessoalmente por oficial de justiça recentemente (fls. 36), de modo que o prazo legal de 15 dias para adimplemento voluntário da obrigação ainda está em curso. O prazo estabelecido pela legislação processual civil para o adimplemento voluntário constitui um direito subjetivo processual do devedor. Trata-se de garantia que visa assegurar a oportunidade de satisfação espontânea do débito sem a imposição de encargos adicionais ou atos expropriatórios agressivos.
A supressão ou limitação desse direito, por meio de bloqueios sumários, exige a demonstração de uma situação excepcionalíssima de perigo de insolvência ou de fraude de execução perpetrada pelo executado, circunstâncias que não se presumem unicamente a partir de sua intimação para pagamento. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o prazo de 15 dias para pagamento voluntário antes da realização de atos de penhora e expropriação.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Dessa forma, resta claro que os atos de constrição patrimonial, como a penhora ou o bloqueio cautelar assecuratório de bens, encontram óbice temporal e lógico na vigência do prazo para o pagamento voluntário da dívida. Consequentemente, deferir medidas expropriatórias ou gravames severos via sistema eletrônico antes de encerrado o prazo legal inverte a ordem processual estabelecida e esvazia a garantia do devido processo legal concedida ao devedor.
Ausência dos Requisitos da Tutela Provisória de Urgência Além do aspecto temporal, a pretensão cautelar esbarra na manifesta ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. O ordenamento jurídico processual civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para viabilizar a concessão de providências liminares assecuratórias.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora haja probabilidade do direito amparada pelo título judicial transitado em julgado, o requisito do perigo de dano não restou minimamente evidenciado. O exequente sustenta o pleito em meras suposições subjetivas e abstratas, ao alegar que a ciência da dívida gerará no devedor um estímulo para esvaziar seu patrimônio (fls. 38). Não foi trazida aos autos nenhuma prova documental ou indício de que o executado Alex Pereira Sena esteja praticando atos de dilapidação patrimonial, ocultando bens ou tentando se esquivar de suas obrigações financeiras.
A mera instauração da fase executiva e a subsequente ciência pessoal do devedor quanto à existência do débito não constituem fundamento idôneo para presumir que este agirá com dolo ou de má-fé. O perigo que justifica o arresto ou bloqueio eletrônico preventivo deve decorrer de fatos concretos e objetivos, como a alienação massiva de bens a preço vil ou o fechamento irregular de atividades. Conjecturas genéricas sobre eventual fraude futura não autorizam o juízo a deferir medidas drásticas de restrição de circulação e transferência de veículos via sistema RENAJUD.
Por conseguinte, a ausência de amparo fático objetivo obsta o acolhimento do pedido de urgência, devendo-se salvaguardar o contraditório e a normalidade procedimental, sob pena de violação dos limites do poder geral de cautela e imposição de restrição desmedida aos bens do executado antes que lhe seja conferida a regular oportunidade de se manifestar ou pagar voluntariamente a quantia devida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar formulado por Ronaldo Viviani Almeida às fls. 37/39, mantendo a marcha processual ordinária. Aguarde-se o decurso do prazo legal de 15 dias úteis para o pagamento voluntário do débito, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso temporal sem a quitação ou sem a apresentação de impugnação, deverá o credor proceder ao cômputo da multa e dos honorários advocatícios previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo, facultando-se ainda, a indicação de bens penhoráveis ou pesquisas judiciais.
Intime-se. - ADV: ALVARO FERRARI NETO (OAB 347953/SP)