Intimação
D- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
- Classe
- REABILITAÇÃO
- Destinatário
- LUIZ RICARDO GARCIA EVANGELISTA
- Advogados
- LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP), ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP)
Processo 0000278-39.2025.8.26.0191 (apensado ao processo 0006685-86.2010.8.26.0191) (processo principal 0006685-86.2010.8.26.0191) - Reabilitação - Roubo - Luiz Ricardo Garcia Evangelista -
Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela defesa, nos autos de reabilitação criminal, para que seja determinada a exclusão, dos registros de antecedentes (fls. 125/126) da anotação referente ao IP nº 103/2009, julgado perante outro juízo, no qual o réu foi absolvido. No entanto, a pretensão não merece acolhida. A reabilitação, prevista nos arts. 93 e seguintes do Código Penal e regulamentada pelo Código de Processo Penal, destina-se a beneficiar o condenado que cumpriu integralmente a pena, permitindo-lhe obter sigilo dos registros referentes à condenação.
Não se trata de instrumento apto a determinar a exclusão de anotações relativas a outros processos, especialmente aqueles em que houve absolvição. Com efeito, eventual retificação ou exclusão de registros criminais referentes a processo distinto deve ser apreciada pelo juízo que proferiu a decisão absolutória ou pela corregedoria competente, não cabendo a este juízo, que apenas aprecia o pedido de reabilitação, deliberar sobre matéria estranha à condenação objeto destes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão da anotação referente ao IP nº 103/2009, por incompetência deste juízo para apreciar a matéria. Int. - ADV: ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP), LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP)
