Processo 0000278-39.2025.8.26.0288 (processo principal 1003196-67.2023.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Guarda - G.L.S. - R.S.F. -
Vistos. Devidamente citada/intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovação do pagamento. É cediço que tanto a execução do título extrajudicial quanto o cumprimento de sentença buscam a satisfação de um crédito que o exequente possui em face da parte executada, de maneira que no presente momento, o desiderato somente demonstra viabilidade com a expropriação de bens. Assim, desde já defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a parte executada, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.444,20, mediante o prévio recolhimento, em 05 dias, de: a) 01 UFESP para ordem de bloqueio simples por CPF ou CNPJ; ou b) 03 UFESP's para ordem de bloqueio reiterada - cada 30 dias - "teimosinha", também por CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Estão incluídos os atos sequenciais de penhora/arresto e transferência, conforme Provimento CSM 2516/2019, observado o recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. Em caso de bloqueio de valor(es) superior(es) ao(s) indicado(s), intime-se o exequente para, em 05 dias, manifestar a respeito do excesso, bem como qual conta deseja manter a restrição, sob pena de desbloqueio aleatório por este juízo, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação do exequente quanto ao bloqueio excessivo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ocorrendo o bloqueio de valor igual ou inferior ao pleiteado, fica desde já convertido em penhora, devendo o executado ser intimado da mesma. Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados, salvo se beneficiário da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI (OAB 199656/SP), DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO (OAB 417296/SP)