Processo 0000278-40.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1002080-90.2024.8.26.0126) (processo principal 1002080-90.2024.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Gustavo Osmar Correa Mazzola - - Maria Cândida Rocha Villagelin Mazzola - Fúlvio Corrêa Mazzola -
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DE SÃO LOURENÇO e pelo CONDOMÍNIO MOLINO I, ambos representados por sua síndica, nos autos da liquidação de sentença movida por GUSTAVO OSMAR CORREA MAZZOA E OUTRA em face de FÚLVIO CORREA MAZZOLA. Alegam os peticionantes, em síntese, serem credores de débitos condominiais inadimplidos incidentes sobre imóveis que são objeto de alienação judicial neste feito.
Sustentam que o imóvel de matrícula nº 30.936 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, correspondente à Garagem 09 do Condomínio Molino I, possui débito de R$ 1.852,08, atualizado até 15/01/2026; e que o imóvel de matrícula nº 9.869, unidade integrante do Condomínio Edifício Barão de São Lourenço, acumula débito de R$ 19.797,43, conforme planilhas anexas. Argumentam que as despesas condominiais constituem obrigações propter rem, dotadas de direito de sequela, e requerem: a) habilitação como terceiros interessados; b) reserva do produto da alienação judicial em valor suficiente para quitação dos débitos condominiais, acrescidos das parcelas vincendas até o efetivo pagamento; e c) intimação de todos os atos processuais subsequentes em nome de seus advogados.
DECIDO. O pedido merece parcial acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigações propter rem, que aderem à coisa e acompanham o bem independentemente de quem seja o titular do domínio, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Sua natureza real confere ao condomínio o direito de perseguir o bem para a satisfação do crédito, o que justifica, em tese, o interesse jurídico na presente liquidação, que resultará na alienação dos imóveis sobre os quais incidem os débitos apontados.
Todavia, o pedido de habilitação como terceiro interessado nos moldes requeridos não encontra amparo no rito da liquidação e do cumprimento de sentença disciplinado pelo CPC. O ingresso de terceiro no feito executivo, com a pretensão de reserva e preferência sobre o produto da alienação, deve observar o procedimento próprio, notadamente: (i) habilitação de crédito nos autos do cumprimento de sentença, com demonstração do título e da preferência, ou (ii) ajuizamento de embargos de terceiro, se for o caso de defesa de posse ou direito real sobre o bem.
De todo modo, ainda que se admita o ingresso dos peticionantes para fins de ciência e acompanhamento do feito, a reserva automática do produto da alienação sobre o qual incidem créditos de terceiros estranhos ao título executivo não pode ser determinada sem que seja oportunizado contraditório às partes originárias da demanda. Nesse sentido, impõe-se intimar as partes da presente manifestação para que se pronunciem, oportunizando-se o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva sobre a reserva pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o ingresso dos condomínios peticionantes nos autos para fins de acompanhamento do feito, e DETERMINO: a)
Intime-se as partes originárias GUSTAVO OSMAR CORREA MAZZOA E OUTRA e FÚLVIO CORREA MAZZOLA para manifestarem-se sobre o pedido de habilitação e de reserva do produto da alienação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Após manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre o pedido de reserva; c)
Registre-se que as futuras intimações aos condomínios peticionantes deverão ser realizadas em nome dos advogados de fls.
56.
Intime-se. Caraguatatuba, 04 de março de 2026. - ADV: CARLOS EDUARDO AMOROSO DA SILVA (OAB 390140/SP), CARLOS EDUARDO AMOROSO DA SILVA (OAB 390140/SP), DANIEL AMOROSO BORGES (OAB 173775/SP), DANIEL AMOROSO BORGES (OAB 173775/SP), LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES (OAB 122463/SP), LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES (OAB 122463/SP), MARCELA TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 401951/SP)