Processo 0000278-40.2026.8.26.0244 (processo principal 1000668-27.2025.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marco Heleno de Melo Oliveira -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marco Heleno de Melo Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) violação da coisa julgada em razão da inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo das férias; (iii) incorreção da metodologia empregada pelo exequente para apuração dos reflexos da BR em verbas de periodicidade mensal; e (iv) necessidade de adoção dos cálculos elaborados por seu corpo técnico, que apuraram débito atualizado de R$ 2.464,05.
O exequente apresentou impugnação à impugnação, defendendo a regularidade de seus cálculos e afirmando que observou rigorosamente os critérios fixados no título executivo, inclusive quanto à prescrição quinquenal, correção monetária e juros de mora. Requereu a rejeição da insurgência fazendária e a homologação de seus cálculos. Fundamento e
Decido. A impugnação é parcialmente procedente. Inicialmente, cumpre observar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada tanto a ampliação quanto a restrição do comando judicial transitado em julgado. No caso concreto, verifica-se que a principal controvérsia diz respeito à incidência da Bonificação por Resultados sobre a rubrica denominada "férias".
A executada sustenta que o exequente incluiu integralmente as férias na base de cálculo da condenação, quando o título executivo somente autorizaria a incidência sobre o terço constitucional. Contudo, a análise dos precedentes que instruem a própria impugnação revela cenário diverso. A jurisprudência recente e uniforme das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento segundo o qual a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve repercutir sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, licença-prêmio indenizada e férias indenizadas.
Por outro lado, também restou sedimentado que a BR não repercute sobre férias usufruídas, uma vez que, durante o período de descanso, o servidor já percebe normalmente sua remuneração mensal, acrescida apenas do terço constitucional, inexistindo parcela autônoma de férias apta a receber novo reflexo da bonificação. Nesse sentido, os inúmeros precedentes colacionados pela própria impugnante convergem para a conclusão de que a referência a "férias" constante dos julgados deve ser compreendida como alusiva às férias indenizadas, jamais às férias efetivamente gozadas.
Assim, assiste razão à executada apenas se o cálculo exequendo tenha efetivamente considerado férias usufruídas como base autônoma de incidência da BR. Todavia, as demais alegações de excesso de execução não merecem acolhimento. A tese de que a Bonificação por Resultados deveria necessariamente ser convertida em valor mensal mediante divisão do montante anual por doze meses não decorre de forma expressa do título executivo, tampouco demonstra, por si só, erro aritmético apto a infirmar os cálculos apresentados pelo exequente.
Da mesma forma, as divergências relativas aos critérios de atualização monetária, juros e forma de cálculo apresentadas pelo setor técnico da Fazenda Pública traduzem interpretação unilateral dos parâmetros executórios, sem evidenciar violação inequívoca ao título judicial. Importa destacar que, nos termos do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante demonstrar de forma precisa e discriminada o alegado excesso de execução, indicando o valor que entende correto.
Embora a Fazenda tenha apresentado memória de cálculo própria, o demonstrativo apresentado parte de premissas que não se mostram integralmente compatíveis com os limites objetivos da condenação, especialmente porque busca restringir reflexos reconhecidos pelo título executivo e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, não há elementos suficientes para homologação integral dos cálculos fazendários.
Diante disso, a execução deverá prosseguir observando-se, exclusivamente, a exclusão de eventual incidência da Bonificação por Resultados sobre férias usufruídas, preservando-se os reflexos reconhecidos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença-prêmio indenizada, nos termos do título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a Bonificação por Resultados não incida sobre férias usufruídas, permanecendo hígida sua repercussão sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença-prêmio indenizada. Rejeitam-se os demais fundamentos da impugnação. Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo retificada, adequando-se aos parâmetros ora fixados.
Após, tornem conclusos para conferência e eventual homologação do valor exequendo. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)