Processo 0000278-40.2026.8.26.0341 (processo principal 1000944-92.2024.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia Matos de Andrade - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda -
Vistos. Considerando que a autocomposição constitui diretriz fundamental do sistema processual civil, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, reputo conveniente a designação de sessão de conciliação perante o CEJUSC. A solução consensual dos conflitos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, prestigia os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo, além de possibilitar que as partes construam solução adequada às peculiaridades do caso concreto, potencialmente evitando a adoção de medidas executivas mais gravosas e contribuindo para a pacificação social.
Destarte, visando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico, determino a realização de audiência preliminar. REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para fornecer ao Oficial de Justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado.
Os patronos deverão:
1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação pelo DJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes);
2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do Microsoft Teams. Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), - (mediante depósito judicial nos autos). Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação/mediação, devendo o comprovante de deposito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. O formulário para pagamento pode ser obtido no link a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita de advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos do CPC., isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita a parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte.
Anote-se que será devida remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, CPC: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.".
Cientes as partes que os benefício da Assistência Judiciária e Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Via desta decisão digitalmente assinada servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP)