Processo 0000278-40.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1501562-77.2024.8.26.0438) (processo principal 1501562-77.2024.8.26.0438) - Restituição de Coisas Apreendidas - Ameaça - L.F.P. - *Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por LUIZ FERNANDO POZZATTI, qualificado nos autos, objetivando a devolução de 01 (uma) Pistola IMBEL, calibre 9mm; 01 (um) Revólver TAURUS, calibre .357 Magnum; e 01 (uma) Espingarda CBC, calibre 12 GA.
Sustenta, em síntese, que o procedimento criminal principal (nº 1501593- 97.2024.8.26.0438), instaurado para apurar suposta prática de infração penal no contexto de violência doméstica, foi arquivado por insuficiência probatória. Alega ser atirador desportivo (CAC) devidamente registrado, inexistindo razões para a manutenção da apreensão, uma vez que as medidas protetivas teriam natureza meramente acessória e instrumental.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Aduziu que, apesar do arquivamento do inquérito policial, as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma, conforme o art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/06 e o Tema Repetitivo 1249 do STJ. Ressaltou, ainda, que o comportamento do investigado demonstrou inaptidão para a posse de arma de fogo, requerendo a remessa dos armamentos ao Comando do Exército e a expedição de ofício à Polícia Federal para providências administrativas (fls. 12 e 23/24).
É o relatório.
Decido. O pedido de restituição não comporta acolhimento no atual cenário processual. Embora o Requerente fundamente sua pretensão no arquivamento do inquérito policial nº 1501593-97.2024.8.26.0438, é imperativo destacar que as medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha gozam de autonomia em relação ao procedimento criminal principal. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1249, a cessação da eficácia das medidas protetivas não é automática com o arquivamento do inquérito ou a absolvição criminal, persistindo enquanto houver risco à integridade física ou psicológica da vítima.
No caso em tela, a decisão de arquivamento fundou-se na insuficiência de provas para a deflagração da ação penal, mas não descartou a existência de conflito e de lesões recíprocas. A apreensão de armamento no contexto de violência doméstica visa, primordialmente, à prevenção de ilícitos mais graves e à garantia da vida da ofendida. A manifestação ministerial sublinha que o Requerente demonstrou "manifesto desequilíbrio e inaptidão para ter arma de fogo" (fl. 12).
Nesse prisma, a manutenção das medidas de suspensão da posse e restrição do porte de armas revela-se necessária e proporcional. A licitude da propriedade e o registro como CAC, embora comprovados documentalmente, não se sobrepõem ao dever do Estado de garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, especialmente quando o histórico fático revela dinâmica de agressividade. A jurisprudência colacionada pela defesa não se aplica integralmente à especificidade deste caso, onde a autoridade ministerial reitera a necessidade de fiscalização administrativa pela autoridade competente em razão do perfil comportamental apurado.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição das armas de fogo formulado por LUIZ FERNANDO POZZATTI. Em atenção ao requerimento do Ministério Público: OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP, com cópia integral destes autos e do inquérito principal, para que tome ciência dos fatos e adote as providências que entender pertinentes quanto à aptidão técnica e psicológica do Requerente para a manutenção de seus registros.
As armas deverão permanecer acauteladas junto à autoridade responsável até decisão a respeito no Processo 1501593-97.2024.8.26.0438. Intimem-se Nada Mais. Penápolis, 27 de fevereiro de 2026. - ADV: LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)