Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S/A., FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)
Processo 0000278-42.2025.8.26.0481 (processo principal 1000405-94.2024.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco Agibank S.A. - Francisco Ferreira dos Santos -
Vistos. CIÊNCIA às partes do retorno dos autos da Segunda Instância. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá a parte interessada fazê-lo no formato digital (Provimento 16/16), observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 157 Cumprimento Provisório de Sentença (para cumprimento provisório); 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos) e 156 Cumprimento de Sentença (Demais casos).São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva).Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17.
Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto (Comunicado Conjunto nº 862/2023). Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ).
PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se. - ADV: (), (), (), (), ()
