ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Mariana Ferreira Tunala Pliskieviski (OAB 101526/PR) Processo 0000278-45.2023.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Antonio Eslner - Reqda: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. -
Vistos. Em que pese os argumentos do juízo declinante, a relação celebrada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Para se definir consumidor, restou consolidada a Teoria Finalista, segundo a qual consumidor é o destinatário fático e econômico do produto/serviço, ou seja, além de retirar o bem/serviço da cadeia de produção, deve emprega-lo para atender necessidade pessoal ou familiar (e não revender ou empregar profissionalmente). Referida teoria, sofreu uma evolução e o STJ entendeu pelo abrandamento ou mitigação do entendimento, surgindo, então a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada, entendendo que, em determinadas hipóteses, o CDC deve ser aplicado mesmo em casos em que não se trata de destinatário final e econômico, tais como casos envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a produção, mas não em sua área específica, e, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela aplicação do CDC.
Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA.VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE.VERIFICAÇÃO.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes.
3. Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial,ante o óbice da Súmula nº 7deste STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020,DJe 19/02/2020) Dessa forma, a relação de direito material que ensejou causa ao pedido, submete-se à Lei 8.078/90, pois as partes discutem questões altamente complexas inseridas no contrato de seguro agrícola. Em razão disso, a parte autora consumidora tem a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da empresa ré ou no local do fato.
Nesse sentido, o teor da Súmula nº 77, deste E. Tribunal de Justiça, verbis: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do réu (art. 94, CPC), de sorte que não se admite qualquer declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. No caso concreto, optou o autor por ajuizar a ação no local do fato, conforme artigo 53, IV, a, do CPC, (fl. 13), pois pretende o pagamento de seguro agrícola referente à safra de soja localizada em propriedade da Comarca de Paranatinga-MT.
Nesse sentido, a permanência do feito no foro de Maracaí-SP dificulta o acesso à Justiça pela parte consumidora, no que tange à produção de prova, já que fica em posição de desvantagem na produção de prova, em contrariedade ao Princípio defacilitaçãoda defesa dos direitos doconsumidor(CDC, art. 6º, inciso VIII). Note-se que, ao consumidor, é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro que melhor atende seus interesses, o que inclui o foro do local do fato.
Referida opção se mostra válida e em consonância com a garantia de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Destarte, em que pese os argumentos do juízo declinante, reputo abusiva a cláusula de eleição de foro firmada pelas partes, ante o obstáculo imposto aos consumidores a dificultar a produção de prova. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.
1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia.
2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.) sem grifo e negrito no original "COMPETÊNCIA TERRITORIAL ADEQUAÇÃO DO RECURSO -
DECISÃO
QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INC. III, ART. 1.015 DO CPC - PRECEDENTE DO
C. STJ - DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA SEDE DA BRADESCO SAÚDE S.A. - AUTOR DOMICILIADO NO RIO DE JANEIRO/RJ - POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO JUNTO À COMARCA DE SÃO PAULO/SP - EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, PARA FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS INTERESSES, É FACULTADO AO CONSUMIDOR A PROPOSITURA DA AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU, LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU FORO DE ELEIÇÃO, A DEPENDER DAQUELE QUE MELHOR FACILITAR SUA DEFESA INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INC.
III, ALÍNEA 'A' DO CPC - TJSP, SÚMULA 77 PRECEDENTE DA CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TJSP EM RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO A BRADESCO SAÚDE S.A. E BENEFICIÁRIO TAMBÉM DOMICILIADO NO RIO DE JANEIRO/RJ -
DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2067294-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) sem grifo e negrito no original "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito cumulada com indenização por dano moral Distribuição da ação no foro do local do domicílio da parte autora Remessa dos autos, de ofício, ao foro do domicílio da sede da empresa requerida Impossibilidade Consumidor que tem a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da empresa ré ou no local do fato (art. 101, I, CDC) Súmula 77 do TJSP Ajuizamento no foro do local do domicílio da parte autora Opção que se mostra válida e em consonância com a garantia de facilitação da defesa dos direitos em juízo Precedentes do
C. STJ Natureza relativa da competência Súmula 33 do
C. STJ Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado". (TJSP; Conflito de competência cível 0011660-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional
II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) sem grifo e negrito no original
Ante o exposto, nos termos do artigo 66, II, e parágrafo único do CPC, reconheço a incompetência deste juízo e SUSCITO conflito de competência. Remetam-se os autos ao
C. STJ para apreciação da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se.