Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M. N. P. B.
- Advogado
- VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 0000278-45.2024.8.26.0459 (processo principal 1000378-17.2023.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.N.P.B. -
Vistos.
1. Expeça-se mandado de folha de rosto para o endereço indicado à fl. 95, com a respectiva senha de acesso e anotação de isenção de recolhimento, visando a intimação pessoal do executado, para que no prazo de 3 dias, pague o débito indicado pela parte credora, no valor total de R$ 1.436,24, referente aos alimentos vencidos entre os meses de janeiro a março de 2024 (devidamente atualizado e acrescido das pensões alimentícias que se vencerem ao longo da demanda), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
Fica a parte executada, desde já, advertida de que (I) somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, bem como de que, (II) se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do encaminhamento a protesto de declaração da existência da dívida alimentar em questão (CPC, artigo 528, § 1º).
Caso o intimado não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a OAB local ou Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que seja submetido à triagem econômica visando a posterior nomeação de defensor para atuar em defesa de seus interesses.
2. Em havendo manifestação pelo executado, intime-se a parte credora através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para ciência e manifestação, no prazo de três dias. Não havendo manifestação do executado, intime-se a parte credora também através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para manifestação, no prazo de três dias, se pretende prosseguir no feito nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC (rito de prisão civil) ou pelo § 8º (cumprimento de obrigação de pagar por quantia certa), acerca de eventual justificação (ou ausência dela), acompanhada de planilha atualizado do débito, descontando eventuais valores pagos no período.
3. Após o que, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento (CPC, nciso II). Em seguida, voltem conclusos.
