Processo 0000278-45.2025.8.26.0577 (processo principal 1025984-47.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Claudia Regina Gasque Schoof -
Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que homologou os cálculos apresentados no feito. A parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto às parcelas vincendas, bem como contradição com decisões proferidas por outra magistrada. FUNDAMENTO E
DECIDO.
2. Conquanto os embargos tenham possibilidades infringentes, em vista da celeridade processual, desnecessária manifestação das outras partes.
3. Nos termos artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la.
4. Não se prestam, pois, para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
5. In casu, inexiste qualquer vício sanável por meio de embargos da declaração na sentença hostilizada, na medida em que decisão é, em si, harmônica, coerente e abrange todos os pontos controversos e necessários à definição da questão posta perante o juízo. 5.1. No ponto, não há qualquer omissão na decisão homologatória, notadamente pelo fato de que esta observou estritamente não só o título judicial transitado em julgado, mas, igualmente, a decisão proferida anteriormente, que transitou em julgado nos exatos termos em que foi lançada aos autos. 5.2.
Prosseguindo, a tese de existência de contradição também não comporta provimento. Isto porque, a tese da parte embargante está, sobretudo, alicerçada em uma suposta contradição deste magistrado, ao argumento de que (...) em casos absolutamente idênticos ao da Agravante, a então juíza titular, Dra. Denise Vieira Moreira, homologava rotineiramente os cálculos que ultrapassavam o teto de 60 salários mínimos, reconhecendo, de forma correta, que tal limite não se aplica à fase de execução (fl. 162).
Todavia, o argumento é absolutamente desprovido de razão. 5.2.1. Neste contexto, é importante ressaltar que não há de se falar em contradição no posicionamento do magistrado, pois, como se sabe, não há instrumento legal de vinculação entre entendimentos de juízes de igual hierarquia. Vale dizer: não há qualquer fundamento legal a tese arguida que, em síntese, está baseada no raciocínio simplista de que se o juiz X julgava de tal maneira, então, automaticamente, o juiz Y, que sucedeu a X, também deve, obrigatoriamente, seguir tal entendimento.
É certo que a segurança jurídica e a isonomia são objetivos centrais do Estado de Direito. A rigor, sob a perspectiva judicial, o Estado de Direito tem como pedra angular o mito da fungibilidade do juiz. Assim, é certamente desejável uma uniformidade de posicionamento entre os julgadores. Todavia, ressalvados casos de precedentes obrigatórios ou outros instrumentos que partem de instâncias superiores, não há como obrigar um magistrado a decidir de maneira contrária ao seu entendimento.
É justamente por tal razão que a argumentação apresentada não se sustenta. Afinal, o que a parte embargante pretende é argumentar que este magistrado, em tese, estaria obrigatoriamente vinculado ao entendimento de seus colegas que anteriormente respondiam pela unidade jurisdicional. Logo, absolutamente incabível a tese.
6. Aliás, o caso em comento é, neste particular, até mesmo digno de nota, uma vez que a parte embargante insiste reiteradamente em alterar o alcance do título judicial, tudo com a finalidade de inclusão de valores que não abarcados, mas sem que o faça por meio do recurso cabível. Assim, tem-se que a bem da verdade, o recurso não somente foi apresentado com objetivo completamente distinto daquele previsto no art. 1.022, do CPC, antes existindo, também, completa quebra da boa-fé processual, por meio da interposição de recurso claramente incabível e manifestamente protelatório, dado que sem a mínima chance de êxito e completamente alheio a sua finalidade processual.
Por esta razão, entendo que configurada litigância de má, nos termos do art. 80, VII, c/c art. 1.026, §2º, ambos do CPC, com a interposição de embargos manifestamente protelatórios, impondo a parte embargante multa no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJ-SP: Embargos de Declaração Embargante que aponta vícios no v. acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores Inocorrência Ausência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil Pretensão de nítido caráter protelatório Condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, arbitrada em 2%, do valor atualizado da causa, que se impõe Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004557-59.2021.8.26.0072; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE.
Reitera alegação de omissão já afastada nos embargos anteriores. Vício não caracterizado, uma vez que o aresto embargado examinou a controvérsia nuclear entre as partes e contém fundamentação suficiente à decisão que estampa, de forma clara, lógica e inequívoca. Embargos manifestamente protelatórios, do que decorre a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1062551-05.2021.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. Restou plenamente fundamentado o indeferimento da justiça gratuita. Não houve espaço para dúvidas acerca da conclusão exposta no v. acórdão dos primeiros embargos de declaração (recebidos como agravo interno). A embargante tenta impor à Turma julgadora suas posições sobre fatos e direitos, mas sem apontar efetivamente erro material no julgado, caracterizando-se o caráter protelatório.
Incide o artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Importante destacar que a embargante simplesmente repetiu os argumentos sobre a impossibilidade do pagamento das custas, agora sem respeitar o conteúdo da decisão da Turma julgadora e como embaraço ao normal prosseguimento do processo. Todas matérias foram exaustivamente debatidas no v. acórdão dos primeiros embargos de declaração (recebido como agravo interno) sem explicação razoável para uma conduta processual adotada.
Aplicação de multa processual equivalente a 2% do valor da causa (atualizado). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007516-85.2019.8.26.0132; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reitera alegação de contradição já afastada nos embargos anteriores.
Vício não caracterizado. Embargos manifestamente protelatórios, do que decorre a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1048766-73.2021.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022).
Conquanto o valor da multa (2% sobre o valor da ação) seja claramente insuficiente para reprimir tais comportamentos e mensurar a gravidade da situação o que, inclusive, já ensejou precedente do e. STJ no sentido de entender possível a majoração da multa (STJ, AREsp nº 1268706/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, julgado em 05.11.2018) entendo que, por se tratar da primeira oposição indevida de recurso inexistem, ao momento, razões excepcionais à majoração.
É importante destacar que a aplicação da multa se sustenta independente do acerto ou não das argumentações no tocante ao mérito da demanda. Afinal, a penalidade ambiciona restringir a imposição de recurso inadequados o que, como dito, inequivocamente é a hipótese dos autos, haja vista a absoluta violação do art. 1.022, do CPC.
8.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Ademais, conforme acima fundamentado, APLICO MULTA à parte embargante, com fundamento nos art. 80, VII, c/c art. 1.026, §2º, ambos do CPC, na razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Intime-se. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)