Processo 0000278-47.2025.8.26.0059 (apensado ao processo 1000822-86.2023.8.26.0059) (processo principal 1000822-86.2023.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luciana Aparecida da Silva Souza - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 32/44) oposta por Banco BradescoS.A. em face de Luciana Aparecida da Silva Souza com depósito judicial à f. 30 na qual aduziu, no mérito, o excesso de execução e a desconsideração da multa diária. A impugnação foi recebida, tendo sido negado o efeito suspensivo à execução à fl. 211. Manifestação da exequente às fls. 214/220 sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual assevera sobre a regularidade do cálculo apresentado.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, consigno que, quanto à manifestação de fl. 221, o caso em apreço não comporta a concessão de efeito suspensivo. Embora o depósito da garantia do juízo tenha sido realizado tempestivamente, não há demonstração de que o prosseguimento do feito possa causar à parte executada/impugnante dano grave, de difícil ou incerta reparação. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se, no mais, suficiente a prova documental produzida.
Quanto ao pedido de afastamento da multa diária e à alegação de ausência de intimação pessoal, não há fundamento que os ampare. A multa foi fixada no título judicial transitado em julgado, reconhecida e mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação. Trata-se, portanto, de matéria inerente ao mérito da demanda, definitivamente decidida, não sendo passível de rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
No tocante à alegação deexcesso de execução, não apresentou o executado memória discriminada de cálculo ou o valor que entende correto, descumprindo o ônus estabelecido pelo art. 525, § 4º, do CPC. Nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, a ausência de demonstrativo impede o conhecimento da alegação de excesso, razão pela qual a impugnação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VALORES DEVIDOS . ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DO CPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N . 284/STF. INSERÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
1. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial estiverem absolutamente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts . 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial.
3. Como é cediço, nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento para que delas conheça o STJ .
4. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 430751 MG 2013/0377131-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCESSO DA EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMEDIATO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC/15.
1. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC/15, mostra-se indispensável a declaração do valor que a parte entende correto, quando a impugnação ao cumprimento de sentença, tenha por objeto a alegação de excesso da execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Precedente do STJ REsp nº . AgRg no AREsp 430.751/MG).
2. Assim, considerando o descumprimento injustificado do art . 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15 pelo executado, não merece ser conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - AI: 10000220643431001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Ainda, condeno a executada na forma da fundamentação e com base nos artigos 85 e 523, §1º, do CPC, a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito, valor este que não integra o cálculo oferecido pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor da exequente.
Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LARISSA PALMEIRA DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB 438988/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)