Processo 0000278-47.2025.8.26.0447 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO -
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer de implantação/restabelecimento do ATS a partir de 09/2025, sem resolução de mérito,nos termos doart. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para: b.1) declarar o direito da autora à contagem integral do tempo de serviço pretérito prestado ao Município para fins de adicional por tempo de serviço (quinquênios), no atual cargo de Assistente Administrativo; b.2) condenar o Município de Pinhalzinho ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço devidas entre 10/2023 e 08/2025, com os reflexos legais em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado por cálculo aritmético no cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela (índice único, sem cumulação).
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública relativa a parcelas remuneratórias posteriores a 09/12/2021, aplica-se, a partir de cada competência, a taxa SELIC (índice único que já engloba correção monetária e juros), nos termos da EC 113/2021 (art. 3º). Para as parcelas vencidas após 09/12/2021 (todo o período aqui reconhecido), incide SELIC desde o vencimento de cada parcela. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/1995), ressalvada a hipótese de interposição de recurso, quando poderão ser arbitrados. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.
I. Pinhalzinho, 04 de maio de 2026. - ADV: ALINE LUCILLA ELISIARIO (OAB 319170/SP)