Processo 0000278-47.2026.8.26.0080 (processo principal 1001093-61.2025.8.26.0080) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. -
Vistos, Considerando-se a anuência da parte executada, HOMOLOGO o cálculo ofertado pelo(a) exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de cadastramento de incidente para expedição de ofício requisitório, deverá ser considerada a data de protocolo da concordância da Fazenda Pública Municipal. Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 100, da Constituição Federal.
Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, vez que deverá se valer de meios próprios para a satisfação de eventual crédito. Nos termos do Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, para adequar a cobrança determinada nestes autos à nova sistemática do ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-SAJ), anexando as principais peças (inicial, procuração, sentença, acórdão, transito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado.
Após, com ou sem comprovação nos autos, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)