Processo 0000278-48.2021.8.26.0201 (processo principal 0002664-66.2012.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Sebastião Pereira da Silva Júnior - Fls. 293/298: Alega o executado a impenhorabilidade da quantia de R$ 230,88 bloqueada em sua conta corrente, pois inferior a 40 salários mínimos. O art.854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Conforme art. 833, X, do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Porém, o
C. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR e do EREsp nº 1.330.567/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, aplica-se também aos valores poupados pelo devedor em modalidade de aplicação financeira diversa da poupança, inclusive em mais de uma, desde que respeitado o referido limite, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
No caso, ausente má-fé e comprovação de que o executado teria outras aplicações que, somadas ao montante bloqueado, excederiam 40 salários mínimos, é caso de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Posto isso, com base na orientação jurisprudencial acerca do tema, acolho o incidente para declarar impenhoráveis os valores bloqueados pelo SisbaJud indicados na petição, pois inferiores a quarenta salários mínimos, liberando-se o numerário em favor do executado após o trânsito em julgado e a juntada do formulário próprio. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), BRUNO CAETANO DE LIMA (OAB 462126/SP)