Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Capivari - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NADIA REGINA BOSSOLAN SHINCARIOL EIRELI-ME
- Advogado
- DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 0000278-48.2022.8.26.0125 (processo principal 1000036-09.2021.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Fiscalização - Nadia Regina Bossolan Shincariol Eireli-me -
Vistos, Considerando a notícia do cumprimento integral da obrigação, Julgo Extinta a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos, CNPJ 13.***.***/0001-20, Banco do Brasil (001), Agência 1897-X, Conta Corrente 8.918-4, PIX: 13.***.***/0001-20 (fl. 134).
Havendo eventuais custas pendentes, intime-se a parte executada para que efetue o recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa judiciária à base de 1% sobre o valor despendido para a satisfação do débito (valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, utilizando para tanto a guia DARE-SP-código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
