Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- E. A. L., P. L. M., E. G. L. M., M. A. M. S., A. L. L. M.
- Advogados
- AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP), RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA (OAB 276996/SP), BRUNO SATO PONTES (OAB 473150/SP)
Processo 0000278-48.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1021895-23.2019.8.26.0361) (processo principal 1021895-23.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - E.A.L. - - E.G.L.M. - - A.L.L.M. - - P.L.M. - M.A.M.S. -
Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 333/334. Fls. 335/337 - Ciência à parte exequente. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)". DÊ-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 1.804,31. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação.
Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução.
