Processo 0000278-48.2025.8.26.0382 (processo principal 1000098-49.2024.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Emerson Rodrigues Ferreira - Telefonica Brasil S.A. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação de fazer. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária que que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja obrigação fica suspensa de exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida à exequente no processo de conhecimento, que se estende a este Cumprimento de Sentença.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com relação à fixação de verba honorária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a ação de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exequente deu causa à instauração indevida do incidente de cumprimento de sentença, justificando a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. III.Razões de Decidir
3. A executada já havia iniciado as tratativas para o cumprimento da obrigação de fazer antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, conforme comprovado por e-mails e documentos.
4. A exequente não verificou previamente o andamento dos trâmites extrajudiciais para a transferência da propriedade, caracterizando a execução como prematura e desprovida de interesse processual. IV.Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus do processo aquele que deu causa à demanda.
2. A execução prematura e sem verificação prévia do cumprimento da obrigação justifica a condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários. Legislação Citada: CPC, art. 924, II; art. 85, caput e §1º, §11.(TJSP; Apelação Cível 0000722-91.2024.8.26.0099; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) (grifo meu).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Neves Paulista, 25 de fevereiro de 2026. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP)