Processo 0000278-49.2023.8.26.0081 (processo principal 1002290-53.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Pagamento - M.a. Lott & Lott Ltda - Me -
Vistos. Fls. 201. DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e remoção de bens pertencentes ao executado. Deverá o advogado do credor manter contato com o(a) Oficial(a) de Justiça no prazo de cinco (5) dias, a fim de fornecer os meios para a efetivação da medida. Efetivada a medida, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação,cujas matérias estarão restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, a racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência nesta oportunidade, visto que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente.
No entanto, FACULTO à parte executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, condicionando-a, todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento da intimação, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça. Nesta hipótese, não obtido o acordo deveráser apresentadoembargos na sessão a ser designada. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior remessa de link de audiência. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP), FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)