Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio das Pedras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO ROBERTO SOAVE
- Advogado
- VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000278-49.2025.8.26.0511/SP
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO SOAVEADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB SP299759)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA TEODORO ANDREOLI
VISTOS.
Evento 122: Razão assiste à exequente.
A assinatura eletrônica avançada disponibilizada pela plataforma GOV.BR assegura mecanismos de autenticação, integridade e rastreabilidade do documento eletrônico, possuindo eficácia jurídica equivalente à assinatura física para os atos em que admitida pela legislação.
Tal entendimento encontra respaldo na recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a validade da assinatura eletrônica realizada pelo aplicativo GOV.BR, afastando formalismos incompatíveis com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.063/2020 (STJ, REsp nº 2.243.445/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira).
Ante o exposto, reconheço a validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma GOV.BR, dispensando-se o reconhecimento de firma ou a apresentação de instrumento com assinatura física, reputando regular a representação processual da parte, e em consequência, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se o cumprimento.
Decorrendo o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação.
Int.
Rio das Pedras, 24 de julho de 2026.
