Processo 0000278-49.2026.8.26.0144 (apensado ao processo 1002024-66.2025.8.26.0144) (processo principal 1002024-66.2025.8.26.0144) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.Q.B. - A.P.Q.B. - CONCEDO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, bem como as custas finais do processo, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade da justiça.
Advirto à parte que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. OFICIE-SE à empregadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento do executado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PERICKLES AUGUSTO FERREIRA (OAB 329110/SP), ANDRESSA RAFAELA RODRIGUES (OAB 496647/SP)