Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELIANE RENZETTI
- Advogados
- EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0000278-53.2026.8.26.0369 (processo principal 1000926-50.2025.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eliane Renzetti - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. A decisão proferida às fls. 138/143 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor efetivamente devido à parte exequente, determinando a liberação dos valores depositados em favor das partes e reconhecendo a quitação integral da obrigação após o levantamento dos respectivos créditos. Na sequência, ambas as partes apresentaram formulários para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, postulando exclusivamente a liberação dos valores que lhes foram reconhecidos.
A exequente, inclusive, expressamente declarou dar por quitada a dívida após o levantamento da quantia fixada na decisão (fls. 149/151), ao passo que o executado requereu a restituição do saldo remanescente nos exatos termos do decisum (fls. 147/148).
É o relatório.
Fundamento e decido. As manifestações apresentadas pelas partes evidenciam inequívoca concordância com os termos da decisão proferida, uma vez que buscaram exclusivamente o cumprimento do quanto decidido mediante a expedição dos respectivos mandados de levantamento. E a prática de atos processuais destinados à execução espontânea da decisão e ao recebimento dos valores nela reconhecidos não se coaduna com a intenção de recorrer, revelando aceitação do pronunciamento jurisdicional, circunstância incompatível com a posterior insurgência recursal.
Diante disso, reputo configurada a ausência de interesse recursal das partes, devendo tal circunstância ser desde logo certificada pela serventia.
Ante o exposto, reputo satisfeita a obrigação e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, nos termos do formulário apresentado às fls. 150/151. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, cabe ao executado providenciar, sob pena de inscrição na dívida ativa, o ressarcimento de todas as custas/despesas que estiverem em aberto.
Portanto, nos termos do Comunicado Conjunto 358/2025, com o saldo residual, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária e despesas processuais. Cumprido o item anterior, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente em favor do executado. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
