Intimação
D- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- E. C. S.
- Advogado
- DANILO VINHOTO VALERIO (OAB 424385/SP)
Processo 0000278-56.2026.8.26.0077 (apensado ao processo 1504294-47.2024.8.26.0077) (processo principal 1504294-47.2024.8.26.0077) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estupro de vulnerável - E.C.S. -
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por EDSON CARDOZO DOS SANTOS, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, referente aos objetos relacionados nos autos principais nº 1504294-47.2024.8.26.0077 e no pedido de busca e apreensão nº 1504301-39.2024.8.26.0077. O requerente postula a restituição dos seguintes objetos apreendidos em 14 de novembro de 2024: (1) arma de pressão airsoft, sem número de série, calibre 6 mm, acompanhada de 08 (oito) cilindros de CO2, 02 (dois) tubos de esferas de aço e 01 (uma) caixa de plástico, acondicionados sob lacre nº 4808451; (2) arma tipo airsoft, marca Rossi, calibre 6mm, acondicionada sob lacre nº 4808456; e (3) 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Motorola, modelo Moto G54 (XT2343), cor azul, lacrado sob nº 5775853.
Conforme se verifica dos autos, os objetos foram regularmente submetidos à perícia técnica, consoante laudos de fls. 12/14, 15/18, 19/21 e 72/75, restando concluída a análise pericial necessária aos fins investigativos. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer favorável ao pedido de restituição às fls. 06, consignando expressamente que não se opõe à restituição dos bens apreendidos, considerando que os objetos foram submetidos à perícia e que a investigação principal foi arquivada.
Pois bem. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em análise, verifica-se que a investigação principal foi arquivada e os objetos já foram submetidos à perícia, não mais interessando à persecução penal. As armas de pressão do tipo airsoft, embora sujeitas a controle administrativo, não constituem instrumentos de crime cujo porte ou detenção seja, por si, fato ilícico, tratando-se de equipamentos de uso permitido destinados à prática recreativa e esportiva.
Da mesma forma, o aparelho de telefonia celular constitui bem de uso pessoal do requerente, não havendo óbice à sua restituição. O parecer ministerial favorável, aliado ao fato de que os bens não mais interessam ao processo e não se enquadram nas hipóteses do nciso II, do Código Penal, autoriza o deferimento do pedido de restituição.
