Intimação
D- Órgão
- Foro de Vinhedo - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatário
- P. L. S.
- Advogado
- ANDRÉ COUTINHO RODRIGUES (OAB 312103/SP)
Processo 0000278-56.2026.8.26.0659 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - P.L.S. -
Vistos. Fls. 26/28: A Defesa requereu a complementação do Plano Individual de Atendimento de fls. 20/22, sob o fundamento de que não foram suficientemente preenchidos os campos relativos à escolarização, eventual ocupação profissional, áreas de interesse e participação do jovem em atividades culturais, esportivas e de lazer. O Ministério Público não se opôs ao pedido, conforme manifestação de fls.
34. O Plano Individual de Atendimento constitui instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o socioeducando, devendo ser elaborado com a participação efetiva deste e contemplar suas circunstâncias pessoais, objetivos, atividades de integração social e capacitação profissional, nos termos dos artigos 52 e 54 da Lei nº 12.594/2012. A execução das medidas socioeducativas deve observar o princípio da individualização, consideradas a idade, as capacidades e as circunstâncias pessoais do socioeducando, conforme dispõe o artigo 35, inciso VI, da Lei nº 12.594/2012.
A mesma lei autoriza a complementação fundamentada do PIA, a requerimento da Defesa ou do Ministério Público, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º. No caso, a complementação mostra-se necessária para a adequada individualização e acompanhamento da medida, especialmente porque as tarefas de prestação de serviços à comunidade devem ser atribuídas conforme as aptidões do jovem e cumpridas de modo a não prejudicar eventual frequência escolar ou jornada normal de trabalho, nos termos do artigo 117, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, DEFIRO o pedido de fls. 26/28, oficiando-se ao CREAS para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o Plano Individual de Atendimento, mediante entrevista com o jovem, fazendo constar informações atualizadas acerca de sua escolarização, eventual ocupação profissional, áreas de interesse e participação em atividades culturais, esportivas e de lazer, bem como sobre a compatibilidade dos dias e horários estabelecidos para o cumprimento da medida com eventual atividade escolar ou profissional.
A presente determinação não suspende o cumprimento da medida socioeducativa, nos termos do , da . Com a juntada da complementação do PIA, dê-se vista à Defesa e, após, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Vinhedo, . - ADV: ()
