Processo 0000278-59.2025.8.26.0346 (processo principal 1001194-52.2020.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.O.P. -
Vistos.
1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja realizada a citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp. Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo revê seu posicionamento anterior sobre o tema, que era contrário à citação por meio do aplicativo WhatsApp. A mudança de entendimento deve-se à evolução jurisprudencial sobre a matéria. O artigo 246 do Código de Processo Civil, com a mencionada alteração, estabelece uma preferência legal pela citação por meio eletrônico, nos seguintes termos: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Embora o citando não esteja cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, as circunstâncias do caso justificam a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que: - JÁ foram realizadas tentativas de citação pelos meios convencionais, conforme documentado nos autos; - A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem admitindo a citação por WhatsApp, desde que garantidos os requisitos necessários para a validade do ato.
Nesse sentido, para ilustrar, cito os seguintes precedentes recentes: "Execução fundada em título extrajudicial Citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail) Art. 246 do atual CPC, alterado pela Lei 14.195/2021, que prioriza a citação por meio eletrônico Caso em questão que possui particularidades que não podem ser ignoradas STJ que tem admitido, ainda que em processos criminais, a citação por meio eletrônico Precedentes do TJSP Agravado pessoa física que não suportará prejuízo Resultando infrutífera a tentativa de citação por WhatsApp e e-mail, nada impede a adoção dos meios convencionais Possibilidade de se deferir a providência almejada pelo banco agravante, desde que empreendidas medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa receptora da citação Admitida a citação por meio eletrônico, condicionada à posterior avaliação quanto à sua efetividade Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2316018-52.2024.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a citação dos executados por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido os preenchimento dos requisitos de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens.
Isto é, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2155337-11.2024.8.26.0000; Relator: Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2024) "Processual Civil Decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por meio eletrônico (e-mail e WhatsApp) - Hipótese que, apesar de não incluída no rol do art. 1.015 do CPC, admite excepcionalmente a mitigação da taxatividade Mérito Citação eletrônica expressamente prevista na norma processual Réu residente em Portugal Tentativa de citação por meio eletrônico que pode propiciar economia de tempo e de dinheiro Verificação da efetividade e da utilidade da medida poderá ser analisada após a realização Precedentes deste Tribunal Agravo provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2345916-47.2023.8.26.0000; Relator: Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/02/2024) - O Superior Tribunal de Justiça também tem firmado entendimento de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme precedentes: REsp n. 2.030.887/PA e AgRg no HC n. 685.286/PR, dentre outros.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, que norteia o processo civil contemporâneo, privilegia a finalidade do ato em detrimento de seu rigor formal, desde que alcançado o objetivo e ausente prejuízo às partes. A medida atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando o prolongamento desnecessário do processo. Diante desse panorama, acolho o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, determinando a expedição do respectivo mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá: i) entrar em contato com o número indicado pela parte autora (fl. 111), enviando cópia do mandado e da contrafé (que poderá ser substituída por senha); ii) certificar a existência ou não do sinal de recepção da mensagem; iii) caso haja resposta do receptor, solicitar o envio de foto de CNH ou RG, além dos demais dados de qualificação (CPF, estado civil, profissão, endereço).
Ressalto que a citação será válida somente se identificado o receptor e este for a pessoa a ser citada. Com o retorno do mandado e da certificação das diligências, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos com urgência para análise acerca da validade da citação. Cópia da presente decisão devida e digitalmente assinada, servirá como MANDADO.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)