Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDUARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
- Advogado
- ANDRÉ LUIZ AUGUSTO COELHO (OAB 221566/SP)
Processo 0000278-60.2026.8.26.0108 (apensado ao processo 1001229-08.2024.8.26.0108) (processo principal 1001229-08.2024.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Eduardo de Oliveira Almeida -
Vistos. No prazo de 15 dias, providencie o exequente recolhimento da despesa postal (R$ 34,35). Com o recolhimento, na forma do artigo 513 §2º, II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá obedecer os requisitos do artigo 525, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese da parte exequente não ter recolhido as custas, logo da instauração da fase de cumprimento de sentença, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, caberá à parte executada, não sendo beneficiária da gratuidade, recolher as custas constantes na planilha, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - código 230-6), comprovando-se nos autos.
Advirto à(s) parte(s) que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que os os autos principais foram ou serão extintos, em atendimento ao Comunicado CG nº 1789/2017.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ AUGUSTO COELHO (OAB 221566/SP)
