Processo 0000278-60.2026.8.26.0205 (processo principal 1000121-07.2025.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.V.M. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, em que J.V.M., menor impúbere, representado por sua genitora ERICA APARECIDA BRAULINO PAIXÃO, executa THIAGO FRANCISCO MATTAR DE SOUZA, com fundamento no acordo homologado nos autos do processo nº 1000121-07.2025.8.26.0205, que fixou a obrigação alimentar em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, incidente sobre 13º salário e férias, com vencimento no dia 5 de cada mês.
Consoante certificado nos autos (fls. 32), o executado foi regularmente intimado em 15/06/2026, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito relativo às parcelas de abril e maio de 2026, totalizando R$ 1.119,22 (mil cento e dezenove reais e vinte e dois centavos). Em resposta, o executado efetuou o pagamento em 17/06/2026, mediante transferência via Pix no valor de R$ 1.964,01 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e um centavo), conforme comprovante de fls. 34/35.
Em razão do adimplemento, a exequente requereu a extinção do feito (fls. 33), ao que o Ministério Público não opôs resistência (fls. 38). Ocorre que, antes de proferida a decisão extintiva, a exequente peticionou nos autos (fls. 40/41), noticiando o inadimplemento da parcela referente ao mês de julho de 2026, com vencimento em 05/07/2026, cujo débito totaliza R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada.
É o relatório.
Decido. No que tange ao débito original objeto da inicial, o comprovante de fls. 34/35 demonstra o efetivo pagamento, e o Ministério Público manifesta-se pela extinção sem oposição (fls. 38). Assim, quanto às parcelas de abril e maio de 2026, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que concerne à parcela de julho de 2026, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
A petição de fls. 40/41, apresentada antes da prolação da decisão extintiva, é tecnicamente adequada, porquanto o art. 323 do Código de Processo Civil autoriza a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo. Ademais, a parcela de julho de 2026 venceu-se no curso da execução, integrando o débito autorizador da coerção pessoal, nos termos do , do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.