Intimação
D- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JEFFERSON DONZELLI DA CRUZ
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
DESPACHO
Nº 0000278-60.2026.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Jefferson Donzelli da Cruz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Jeferson Donzelli da Cruz contra a d. decisão de fls. 02/03, proferida pelo Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ, Comarca de Ribeirão Preto/SP, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0007369-51.2019.8.26.0496, que indeferiu o pleito de livramento condicional com base em faltas disciplinares de natureza grave pretéritas. Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus à benesse pretendida, uma vez que preenche os requisitos legais para a sua concessão, não podendo ter seu pedido indeferido com base em faltas pretéritas já reabilitadas, que resultariam em fundamentação inidônea da r. decisão agravada. Com base em tais argumentos, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para que lhe seja concedido o livramento condicional (fls. 01 e fls. 08/11). Regularmente processado o recurso, sobreveio contraminuta às fls. 15/16, com a posterior manutenção do decisum recorrido (fls. 17). A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer técnico às fls. 27/29, opinou pelo não provimento do agravo. É o relatório. O recurso é incognoscível. Em análise prefacial, constata-se que a insurgência do agravante padece de vício insanável de formação, o que obsta a escorreita cognição do mérito por esta instância revisora. É cediço que o agravo em execução penal, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, submete-se ao rito procedimental do recurso em sentido estrito, atraindo a incidência do artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, recai sobre a parte agravante o ônus processual exclusivo de instruir o recurso com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, garantindo o lastro documental necessário para o deslinde da causa. No caso sub examine, a Defesa deixou de acostar aos autos as peças nucleares que conferem substrato empírico à tese de que preencheria os requisitos legais necessários para a concessão do livramento condicional. Não foram acostados quaisquer documentos referentes às penas privativas de liberdade impostas ao agravante, embora tenham as informações deles retiradas sido utilizadas como substrato fático para as conclusões do i. Magistrado a quo pela aplicabilidade do Tema 1161 do C. Superior Tribunal de Justiça, a obstar a concessão da benesse pretendida. Sem que tenha ocorrido o traslado de tais informações aos presentes autos, resta inviável qualquer aferição, por este E. Tribunal, de eventual desacerto por parte do MM. Juiz de origem. Ressalte-se que a existência de processos eletrônicos e a facilidade de consulta ao sistema de origem não desoneram o recorrente do cumprimento das normas processuais cogentes. A instrução deficitária compromete a análise da controvérsia, impedindo que este Tribunal verifique a veracidade das alegações fáticas em confronto com os elementos que lastrearam o convencimento do juízo a quo. A omissão no dever de transladar documentos essenciais gera preclusão, inviabilizando o reexame da matéria fático-probatória nos termos do do Código de Processo Penal. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes arestos deste E. Sodalício: Agravo em execução penal Falta grave Agravo não instruído com os documentos que comprovariam o alegado pela Defensoria (cópias da sindicância) - Impossibilidade de apreciação do recurso, ante a inexistência de elementos essenciais à sua análise Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0016675-86.2025.8.26.0996; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025 grifo nosso) Agravo em execução. Insurgência defensiva contra decisão que reconheceu a prática de falta grave. Recurso instruído apenas com cópia da decisão combatida. Inexistência de cópias do procedimento apuratório. Inteligência do do CPP. Agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito. Compete ao agravante indicar as peças a serem trasladadas, formando-se o instrumento a ser remetido à instância superior. Agravo instruído de forma insuficiente. Questão que demanda análise fático-probatória. Precedentes deste Tribunal. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0013235-82.2025.8.26.0996; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025 grifo nosso) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. Recurso defensivo visando à reforma da decisão que reconheceu o descumprimento das condições impostas ao benefício como prática de falta disciplinar. Recurso não satisfatoriamente instruído, eis que não se juntaram peças imprescindíveis ao aprofundado conhecimento da questão. Inteligência do do CPP. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004295-31.2025.8.26.0026; Relator (a): Hermann Herschander; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025 grifo nosso) Desta feita, ante a ausência de peças vitais que permitam à análise das questões trazidas pela Defesa, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe. , não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo () - Sala 705 - 7º andar
