Processo 0000278-64.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALEANDERSON GAMA DE SOUZA -
Vistos. Observo que, de fato, o atestado de fls. 97 trata das horas estudadas no ensino fundamental pelo sentenciado preso no(a) Penitenciaria Masculina de Bernardino de Campos, razão pela qual, há necessidade de corrigir parcialmente a decisão de fls. 1470/741 e passo a analisar o acréscimo devido de 1/3, em razão da conclusão do ensino fundamental, conforme demonstrado às fls. 732. Com efeito, verifico que o sentenciado faria jus ao adicional de 03 dias de remição em razão das 136 horas estudadas no ensino fundamental (fls. 97), conforme constou na decisão de fls. 105.
No entanto, há também de ser considerado a falta grave praticada em 04/02/2022 e o disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal com redação dada pela Lei 12.433/2011, sendo que a decisão de fls. 468/9 determinou a perda de 1/3 desses dias pela prática da falta grave que resulta em 02 (dois) dias de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB 414606/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)